|
1.
Fazer um diagnóstico (RAIO X) em sua cidade,
levantando-se o nº aproximado de animais de grande
porte, especialmente, eqüinos, utilizados em
trabalhos forçados, condições em que vivem,
cuidados recebidos (alimentação, abrigo,
atendimento veterinário, condições físicas destes
animais, etc), n.º de pedidos de resgates
solicitados mensalmente às autoridades
responsáveis, n.º de animais levados à óbito por
descaso, abandono e maus tratos. Procure sempre
fotografar cada caso para fazer parte de um
arquivo documental;
2. Formação de ONG e/ou grupo de pessoas
que possam se aliar a uma ONG já atuante para
reivindicação criação e aprovação de uma
legislação específica para os animais de grande
porte de cada município, a exemplo da Lei
14.146/06, em vigor no Município de São Paulo,
utilizando como justificativa o diagnóstico /
estudo já obtido com as fotos ilustrativas,
mostrando a dura realidade em que vivem estes
animais;
3. As denúncias ou pedidos de resgates sempre
deverão ser feitas ao Centro de Controle de
Zoonoses local e, na sua ausência, à Polícia
Militar. Tenha sempre cópia da legislação em mãos
(veja item Outras Leis de Proteção Animal);
4. Ao resgatar o animal, deverá haver um
local apropriado em que o mesmo possa ficar
temporariamente para receber alimentação adequada,
água, cuidados veterinários e realização de exames
necessários, principalmente o AIE (Exame de Anemia
Infecciosa), obrigatório pelo Ministério da
Agricultura. É necessário também ter fácil acesso
aos Hospitais Veterinários mais próximos para
atendimentos que exijam a internação do animal.
5. Deve-se estabelecer regras / exigências
que o proprietário deverá atender, caso pretenda
resgatar o animal, inclusive, fixando-se prazo
legal para tanto, bem como, o pagamento de multa,
diárias, pagamento de exames, vacinas, atendimento
veterinário e serviços de resgate. No caso de
reincidência, o proprietário perderá
automaticamente o direito de reaver o animal
resgatado e reclamado. Se o proprietário alegar
que seu animal foi "furtado" ou "roubado", deverá
apresentar Boletim de Ocorrência registrado antes
da data de apreensão do mesmo pelo órgão acionado
por ocasião da denúncia;
6. O animal resgatado jamais poderá voltar
a circular em perímetro urbano, seja tracionado,
montado, amarrado em postes e cercas, puxado ou
vagando livremente nas vias públicas, devendo ser
mantido em propriedade rural, cuja escritura
definitiva esteja registrada no Cartório e
Registro de Imóveis em nome de seu proprietário
e/ou depositário fiel - "adotante" ;
7. O animal ao ser entregue para seu
depositário fiel ou devolvido para seu
proprietário, após cumprimento de todas as
exigências legais, deverá ser chipado, facilitando
sua identificação, não podendo jamais ser marcado
a ferro ou por qualquer outro meio que lhe cause
dor, sofrimento e humilhação;
8. O animal entregue aos cuidados do
depositário fiel não poderá ser vendido, trocado,
alugado ou transferido a terceiros, seja a que
título for, permitindo-se seu uso somente para
atividades de lazer montado pela própria família
que o está recebendo;
9. O animal entregue ao depositário fiel
também não poderá ser utilizado em trabalhos
forçados e atividades esportivas perigosas
(rodeios, vaquejadas, farra do boi, romarias,
corridas, competições de qualquer natureza, etc).
10. O depositário fiel deverá fornecer ao
animal abrigo adequado, inclusive, que
impossibilite sua fuga ou trânsito para as vias
públicas, alimentação e pasto de boa qualidade,
água fresca e limpa à vontade, cuidados
veterinários com profissional devidamente
capacitado, exames periódicos e vacinas anuais,
caminhadas diárias em pasto ou piquete por cerca
de 1 ou 2 horas, pelo menos.
11. O depositário fiel obriga-se a
comunicar a ONG responsável pela entrega do animal
em caso de mudança de endereço da propriedade
rural, fornecendo o novo local onde o mesmo será
mantido, assim como, em caso de morte, apresentar
laudo devidamente assinado por veterinário
habilitado explicando a causa / origem de seu
óbito;
12. Caso o depositário fiel não possa
continuar com o animal, este deverá ser devolvido
à ONG que o "doou" para que lhe seja providenciado
um novo lar, após serem tomadas as medidas de
praxe.
13. O animal poderá ser transportado
somente em veículos corretamente construídos e
adaptados para seu porte, ou seja, veículos de
transporte de carga viva, e por pessoas
devidamente habilitadas para esta função,
preservando-se sua segurança até o local de
destino, de forma que não corra risco
desnecessário durante a viagem;
14. No caso acima, o responsável pelo
transporte do animal somente poderá fazê-lo desde
que esteja munido da seguinte documentação: Termo
de Compromisso do Depositário Fiel; Carteira de
Realização de Exame de Anemia Infecciosa (AIE);
Resenha com nº do CHIP e características físicas
do animal a ser transportado; GTA (Guia de
Transporte Animal), devidamente emitida por órgão
credenciado ao Ministério da Agricultura.
15. Cabe à ONG responsável pela entrega do
animal ao depositário fiel fiscalizar
esporadicamente o local em que o animal for
estabelecido, não podendo haver recusa por parte
de seu depositário fiel, ocasião que avaliará as
condições físicas e de bem-estar do mesmo.
16. Cabe à ONG também desenvolver campanhas
educativas por meio de material didático impresso,
áudio-visual, via internet e/ou ministrando
palestras educacionais para a população em geral. |