ALGUMAS MEDIDAS BÁSICAS DE ATUAÇÃO EM DEFESA E PROTEÇÃO AOS EQÜINOS E ANIMAIS DE GRANDE PORTE:

1. Fazer um diagnóstico (RAIO X) em sua cidade, levantando-se o nº aproximado de animais de grande porte, especialmente, eqüinos, utilizados em trabalhos forçados, condições em que vivem, cuidados recebidos (alimentação, abrigo, atendimento veterinário, condições físicas destes animais, etc), n.º de pedidos de resgates solicitados mensalmente às autoridades responsáveis, n.º de animais levados à óbito por descaso, abandono e maus tratos. Procure sempre fotografar cada caso para fazer parte de um arquivo documental;

2. Formação de ONG e/ou grupo de pessoas que possam se aliar a uma ONG já atuante para reivindicação criação e aprovação de uma legislação específica para os animais de grande porte de cada município, a exemplo da Lei 14.146/06, em vigor no Município de São Paulo, utilizando como justificativa o diagnóstico / estudo já obtido com as fotos ilustrativas, mostrando a dura realidade em que vivem estes animais;

3. As denúncias ou pedidos de resgates sempre deverão ser feitas ao Centro de Controle de Zoonoses local e, na sua ausência, à Polícia Militar. Tenha sempre cópia da legislação em mãos (veja item Outras Leis de Proteção Animal);

4. Ao resgatar o animal, deverá haver um local apropriado em que o mesmo possa ficar temporariamente para receber alimentação adequada, água, cuidados veterinários e realização de exames necessários, principalmente o AIE (Exame de Anemia Infecciosa), obrigatório pelo Ministério da Agricultura. É necessário também ter fácil acesso aos Hospitais Veterinários mais próximos para atendimentos que exijam a internação do animal.

5. Deve-se estabelecer regras / exigências que o proprietário deverá atender, caso pretenda resgatar o animal, inclusive, fixando-se prazo legal para tanto, bem como, o pagamento de multa, diárias, pagamento de exames, vacinas, atendimento veterinário e serviços de resgate. No caso de reincidência, o proprietário perderá automaticamente o direito de reaver o animal resgatado e reclamado. Se o proprietário alegar que seu animal foi "furtado" ou "roubado", deverá apresentar Boletim de Ocorrência registrado antes da data de apreensão do mesmo pelo órgão acionado por ocasião da denúncia;

6. O animal resgatado jamais poderá voltar a circular em perímetro urbano, seja tracionado, montado, amarrado em postes e cercas, puxado ou vagando livremente nas vias públicas, devendo ser mantido em propriedade rural, cuja escritura definitiva esteja registrada no Cartório e Registro de Imóveis em nome de seu proprietário e/ou depositário fiel - "adotante" ;

7. O animal ao ser entregue para seu depositário fiel ou devolvido para seu proprietário, após cumprimento de todas as exigências legais, deverá ser chipado, facilitando sua identificação, não podendo jamais ser marcado a ferro ou por qualquer outro meio que lhe cause dor, sofrimento e humilhação;

8. O animal entregue aos cuidados do depositário fiel não poderá ser vendido, trocado, alugado ou transferido a terceiros, seja a que título for, permitindo-se seu uso somente para atividades de lazer montado pela própria família que o está recebendo;

9. O animal entregue ao depositário fiel também não poderá ser utilizado em trabalhos forçados e atividades esportivas perigosas (rodeios, vaquejadas, farra do boi, romarias, corridas, competições de qualquer natureza, etc).

10. O depositário fiel deverá fornecer ao animal abrigo adequado, inclusive, que impossibilite sua fuga ou trânsito para as vias públicas, alimentação e pasto de boa qualidade, água fresca e limpa à vontade, cuidados veterinários com profissional devidamente capacitado, exames periódicos e vacinas anuais, caminhadas diárias em pasto ou piquete por cerca de 1 ou 2 horas, pelo menos.

11. O depositário fiel obriga-se a comunicar a ONG responsável pela entrega do animal em caso de mudança de endereço da propriedade rural, fornecendo o novo local onde o mesmo será mantido, assim como, em caso de morte, apresentar laudo devidamente assinado por veterinário habilitado explicando a causa / origem de seu óbito;

12. Caso o depositário fiel não possa continuar com o animal, este deverá ser devolvido à ONG que o "doou" para que lhe seja providenciado um novo lar, após serem tomadas as medidas de praxe.

13. O animal poderá ser transportado somente em veículos corretamente construídos e adaptados para seu porte, ou seja, veículos de transporte de carga viva, e por pessoas devidamente habilitadas para esta função, preservando-se sua segurança até o local de destino, de forma que não corra risco desnecessário durante a viagem;

14. No caso acima, o responsável pelo transporte do animal somente poderá fazê-lo desde que esteja munido da seguinte documentação: Termo de Compromisso do Depositário Fiel; Carteira de Realização de Exame de Anemia Infecciosa (AIE); Resenha com nº do CHIP e características físicas do animal a ser transportado; GTA (Guia de Transporte Animal), devidamente emitida por órgão credenciado ao Ministério da Agricultura.

15. Cabe à ONG responsável pela entrega do animal ao depositário fiel fiscalizar esporadicamente o local em que o animal for estabelecido, não podendo haver recusa por parte de seu depositário fiel, ocasião que avaliará as condições físicas e de bem-estar do mesmo.

16. Cabe à ONG também desenvolver campanhas educativas por meio de material didático impresso, áudio-visual, via internet e/ou ministrando palestras educacionais para a população em geral.

 

                   

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