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1 - Todos os animais têm o mesmo
direito a vida.
2 - Todos os animais têm direito
ao respeito e a proteção do
homem.
3 - Nenhum animal deve ser
maltratado.
4 - Todos os animais selvagens
têm o direito de viver livres em
seu habitat.
5 - O animal que o homem
escolher para companheiro não
deve ser nunca abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado
em experiências que lhe causem
dor.
7 - Todo ato que põe em risco a
vida de um animal é um crime
contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do
meio ambiente são considerados
crimes contra os animais.
9 - Os direitos dos animais
devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado
desde a infância para observar,
respeitar e compreender os
animais.
Preâmbulo
Considerando que todo animal
possui direitos;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo
desses direitos têm levado e
continuam a levar o homem a
cometer crimes contra os animais
e contra a natureza;
Considerando que o
reconhecimento pela espécie
humana do direito a existência
das outras espécies animais
constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies
no mundo;
Considerando que os genocídios
são perpetrados pelo homem e há
perigo de continuar a perpetrar
outros;
Considerando que o respeito dos
homens pelos animais está ligado
ao respeito dos homens pelo seu
semelhante;
Considerando que a educação deve
ensinar desde a infância a
observar, a compreender, a
respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1°
Todos os animais nascem iguais
perante a vida e têm os mesmos
direitos à existência.
Artigo 2°
1 - Todo animal tem o direito a
ser respeitado.
2 - O homem, como espécie
animal, não pode exterminar os
outros animais ou explorá-los
violando esse direito; tem o
dever de por os seus
conhecimentos ao serviço dos
animais.
3 - Todo animal tem o direito à
atenção, aos cuidados e à
proteção do homem.
Artigo 3°
1 - Nenhum animal será submetido
nem a maus tratos nem a tratos
cruéis.
2 - Se for necessário matar um
animal, ele deve ser morto
instantaneamente, sem dor e de
modo a não provocar-lhe
angústia.
Artigo 4°
1 - Todo o animal pertencente a
uma espécie selvagem tem o
direito de viver livre no seu
próprio ambiente natural,
terrestre, aéreo ou aquático e
tem o direito de se reproduzir.
2 - Toda a privação de
liberdade, mesmo que tenha fins
educativos é contrária a este
direito.
Artigo 5°
1 - Todo o animal pertencente a
uma espécie que viva
tradicionalmente no meio
ambiente do homem tem o direito
de viver e de crescer ao ritmo e
nas condições de vida e de
liberdade que são próprias da
sua espécie.
2 - Toda a modificação deste
ritmo ou destas condições que
forem impostas pelo homem com
fins mercantis é contrária a
este direito.
Artigo 6°
1 - Todo o animal que o homem
escolheu para seu companheiro
tem direito a uma duração de
vida conforme a sua longevidade
natural.
2 - O abandono de um animal é um
ato cruel e degradante.
Artigo 7°
Todo o animal de trabalho tem
direito a uma limitação razoável
de duração e de intensidade de
trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Artigo 8°
1 - A experimentação animal que
implique sofrimento físico ou
psicológico é incompativel com
os direitos do animal, quer se
trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou
qualquer que seja a forma de
experimentação.
2 - As técnicas de substituição
devem ser utilizadas e
desenvolvidas.
Artigo 9°
Quando o animal é criado para
alimentação, ele deve ser
alimentado, alojado,
transportado e morto sem que
isso resulte para ele nem
ansiedade nem dor.
Artigo 10°
1 - Nenhum animal deve ser
explorado para divertimento do
homem.
2 - As exibições de animais e os
espetáculos que utilizem animais
são incompatíveis com a
dignidade do animal.
Artigo 11°
Todo o ato que implique a morte
de um animal sem necessidade é
um biocídio, isto é, um crime
contra a vida.
Artigo 12°
1 - Todo o ato que implique a
morte de um grande número de
animais selvagens é um
genocídio, isto é, um crime
contra a espécie.
2 - A poluição e a destruição do
ambiente natural conduzem ao
genocídio.
Artigo 13°
1 - O animal morto deve ser
tratado com respeito.
2 - As cenas de violência de que
os animais são vítimas devem ser
interditas no cinema e na
televisão, salvo se elas tiverem
por fim demonstrar um atentado
aos direitos do animal.
Artigo 14°
1 - Os organismos de proteção e
de salvaguarda dos animais devem
estar representados a nível
governamental.
2 - Os direitos do animal devem
ser defendidos pela lei como os
direitos do homem.
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