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Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas
derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º . (VETADO)
Art. 2º . Quem, de qualquer
forma, concorre para a prática
dos crimes previstas nesta Lei,
incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o
membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o
preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da
conduta criminosa de outrem,
deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º . As pessoas jurídicas
serão responsabilizadas
administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por
decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu
órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras,
co-autoras ou partícipes do
mesmo fato.
Art. 4º . Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente.
Art. 5º . (VETADO)
CAPÍTULO II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º . Para imposição e
gradação da penalidade, a
autoridade competente observará:
-
a gravidade do fato, tendo em
vista os motivos da infração e
suas conseqüências para a
saúde pública e para o meio
ambiente;
-
os antecedentes do infrator
quanto ao cumprimento da
legislação de interesse
ambiental;
-
a situação econômica do
infrator, no caso de multa.
Art. 7º . As penas
restritivas de direitos são
autônomas e substituem as
privativas de liberdade quando:
-
tratar-se de crime culposo ou
for aplicada a pena privativa
de liberdade inferior a quatro
anos;
-
culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social
e a personalidade do
condenado, bem como os motivos
e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição
seja suficiente para efeitos
de reprovação e prevenção do
crime.
Parágrafo único. As penas
restritivas de direitos a que se
refere este artigo terão a mesma
duração da pena privativa de
liberdade substituída.
Art. 8º . As penas
restritivas de direito são:
-
prestação de serviços à
comunidade;
-
interdição temporária de
direitos;
-
suspensão parcial ou total de
atividades;
-
prestação pecuniária;
-
recolhimento domiciliar.
Art. 9º . A prestação de
serviços à comunidade consiste
na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a
parques e jardins públicos e
unidades de conservação, e, no
caso de dano da coisa
particular, pública ou tombada,
na restauração desta, se
possível.
Art. 10. As penas de interdição
temporária de direito são a
proibição de o condenado
contratar com o Poder Público,
de receber incentivos fiscais
quaisquer outros benefícios, bem
como de participar de
licitações, pelo prazo de cinco
anos, no caso de crimes dolosos,
e de três anos, no de crimes
culposos.
Art. 11. A suspensão de
atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo
às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária
consiste no pagamento em
dinheiro à vítima ou à entidade
pública ou privada com fim
social, de importância, fixada
pelo juiz, não inferior a um
salário mínimo nem superior a
trezentos e sessenta salários
mínimos. O valor pago será
deduzido do montante de eventual
reparação civil a que for
condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento
domiciliar baseia-se na
autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado,
que deverá, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou
exercer atividade autorizada,
permanecendo recolhido nos dias
e horários de folga em
residência ou em qualquer local
destinado a sua moradia
habitual, conforme estabelecido
na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que
atenuam a pena:
-
baixo grau de instrução ou
escolaridade do agente;
-
arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou imitação
significativa da degradação
ambiental causada;
-
comunicação prévia pelo agente
do perigo iminente de
degradação ambiental;
-
colaboração com os agentes
encarregados da vigilância e
do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que
agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o
crime:
-
reincidência nos crimes de
natureza ambiental;
-
ter o agente cometido a
infração:
a) para obter vantagem
pecuniária;
b) coagindo outrem para a
execução material da infração;
c) afetando ou expondo a
perigo, de maneira grave, a
saúde pública ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para danos à
propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades
de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de
uso;
f) atingindo áreas urbanas ou
quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defeso à
fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou
inundações;
l) no interior do espaço
territorial especialmente
protegido;
m) com o emprego de métodos
cruéis para abate ou captura
de animais;
n) mediante fraude ou abuso de
confiança;
o) mediante abuso do direito
de licença, permissão ou
autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa
jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies
ameaçadas, listadas em
relatórios oficiais das
autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário
público no exercício de suas
funções.
Art. 16. Nos crimes previstos
nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação
a pena privativa de liberdade
não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da
reparação a que se refere o § 2º
do art. 78 do Código Penal será
feita mediante laudo de
reparação do dano ambiental, e
as condições a serem impostas
pelo juiz deverão relacionar-se
com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada
segundo os critérios do Código
Penal; se revelar-se ineficaz,
ainda que aplicada no valor
máximo, poderá ser aumentada até
três vezes, tendo em vista o
valor da vantagem econômica
auferida.
Art. 19. A perícia de
constatação do dano ambiental,
sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado
para efeitos de prestação de
fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia
produzida no inquérito civil ou
no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo penal,
instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal
condenatória, sempre que
possível, fixará o valor mínimo
para reparação dos danos
causados pela inflação,
considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido ou pelo
meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em
julgado a sentença condenatória,
a execução poderá efetuar-se
pelo valor fixado nos termos do
caput, sem prejuízo da
liquidação para apuração do dano
efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis
isolada, cumulativa ou
alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o
disposto no art. 3º, são:
-
multa;
-
restritivas de direitos;
-
prestação de serviços à
comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de
direitos da pessoas jurídica
são:
-
suspensão parcial ou total de
atividades;
-
interdição temporária de
estabelecimento, obra ou
atividade;
-
proibição de contratar com o
Poder Público, bem como dele
obter subsídios, subvenções ou
doações.
§ 1º A suspensão de atividades
será aplicada quando estas não
estiverem obedecendo às
disposições legais ou
regulamentares, relativas à
proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada
quando o estabelecimento, obra
ou atividade estiver funcionando
sem a devida autorização, ou em
desacordo com a concedida, ou
com violação de disposição legal
ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar
com o Poder Público e dele obter
subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de
dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços
à comunidade pela pessoa
jurídica consistirá em:
-
custeio de programas e de
projetos ambientais;
-
execução de obras de
recuperação de áreas
degradadas;
-
manutenção de espaços
públicos;
-
contribuições a entidades
ambientais ou culturais
públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica
constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a
prática de crime definido nesta
Lei terá decretada sua
liquidação forçada, seu
patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal
perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO
INSTRUMENTO
DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE
CRIME
Art. 25. Verificada a infração,
serão apreendidas seus produtos
e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos.
§ 1º . Os animais serão
libertados em seu habitat ou
entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem
sob a responsabilidade de
técnicos habilitados.
§ 2º . Tratando-se de produtos
perecíveis ou madeiras, serão
estes avaliados e doados a
instituições científicas,
hospitalares, penais e outras
com fins beneficentes.
§ 3º . Os produtos e subprodutos
da fauna não perecíveis serão
destruídos ou doados a
instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§ 4º . Os instrumentos
utilizados na prática da
infração serão vendidos,
garantida a sua
descaracterização por meio da
reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais
previstas nesta Lei, a ação
penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais
de menor potencial ofensivo, a
proposta de aplicação imediata
de pena restritiva de direitos
ou multa, prevista no art. 76 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995, somente poderá ser
formulada desde que tenha havido
a prévia composição do dano
ambiental, de que trata o art.
74 da mesma lei, salvo em caso
de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art.
89 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, aplicam-se aos
crimes de menor potencial
ofensivo definidos nesta Lei,
com as seguintes modificações:
-
a declaração de extinção de
punibilidade, de que trata o §
5º do artigo referido no
caput, dependerá de
laudo de constatação de
reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade
prevista no inciso I do § 1º
do mesmo artigo;
-
na hipótese de o laudo de
constatação comprovar não ter
sido completa a reparação, o
prazo de suspensão do processo
será prorrogado, até o período
máximo previsto no artigo
referido no caput,
acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da
prescrição;
-
no período de prorrogação, não
se aplicarão as condições dos
incisos II, III e IV do § 1º
do artigo mencionado no caput;
-
findo o prazo de prorrogação,
proceder-se-á à lavratura de
novo laudo de constatação de
reparação do dano ambiental,
podendo, conforme seu
resultado, ser novamente
prorrogado o período de
suspensão, até o máximo
previsto no inciso II deste
artigo, observado o disposto
no inciso III;
-
esgotado o prazo máximo de
prorrogação, a declaração de
extinção de punibilidade
dependerá de laudo de
constatação que comprove ter o
acusado tomado as providências
necessárias à reparação
integral do dano.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE
SEÇÃO I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com
a obtida:
Pena - detenção de seis meses a
um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas:
-
quem impede a procriação da
fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo
com a obtida;
-
quem modifica, danifica ou
destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural;
-
quem vende, expõe à venda,
exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos,
larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos
e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não
autorizadas ou sem a devida
permissão, licença ou
autorização da autoridade
competente.
§ 2º . No caso de guarda
doméstica de espécie silvestre
não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
§ 3º . São espécimes da fauna
silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies
nativas, migratória e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres,
que tenham todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro
dos limites do território
brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º . A pena é aumentada de
metade, se o crime é praticado:
-
contra espécie rara ou
considerada ameaçada de
extinção, ainda que somente no
local da infração;
-
em período proibido à caça;
-
durante a noite;
-
com abuso de licença;
-
em unidade de conservação;
-
com emprego de métodos ou
instrumentos capazes de
provocar destruição em massa.
§ 5º . A pena é aumentada até o
triplo, se o crime decorre do
exercício de caça profissional;
§ 6º . As disposições deste
artigo não se aplicam aos atos
de pesca.
Art. 30. Exportar para o
exterior peles e couros de
anfíbios e répteis em bruto, sem
a autorização da autoridade
ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime
animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade
competente:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou
exóticos:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas
quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alter
nativos.
§ 2º . A pena é aumentada de um
sexto a um terço, se ocorre
morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão
de efluentes ou carreamento de
materiais, o perecimento de
espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos,
açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas:
-
quem causa degradação em
viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio
público;
-
quem explora campos naturais
de invertebrados aquáticos e
algas, sem licença, permissão
ou autorização da autoridade
competente;
-
quem fundeia embarcações ou
lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de
moluscos ou corais,
devidamente demarcados em
carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no
qual a pesca seja proibida ou em
lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção de um ano a três
anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem:
-
pesca espécies que devam ser
preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos
permitidos;
-
pesca quantidades superiores
às permitidas, ou mediante a
utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos
não permitidos;
-
transporta, comercializa,
beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da
coleta, apanha e pesca
proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a
utilização de:
-
explosivos ou substâncias que,
em contato com a água,
produzam efeito semelhante;
-
substâncias tóxicas, ou outro
meio proibido pela autoridade
competente:
Pena - reclusão de um ano a
cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta
Lei, considera-se pesca todo ato
tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou
capturar espécimes dos grupos
dos peixes, crustáceos, moluscos
e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais
da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de
animal, quando realizado:
-
em estado de necessidade, para
saciar a fome do agente ou de
sua família;
-
para proteger lavouras,
pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de
animais, desde que legal e
expressamente autorizado pela
autoridade competente;
-
(VETADO)
-
por ser nocivo o animal, desde
que assim caracterizado pelo
órgão competente.
SEÇÃO II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar
floresta considerada de
preservação permanente, mesmo
que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de
proteção:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art. 39. Cortar árvores em
floresta considerada de
preservação permanente, sem
permissão da autoridade
competente:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou
indireto às Unidades de
Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua
localização:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos.
§ 1º . Entende-se por Unidades
de Conservação as Reservas
Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques
Nacionais, Estaduais e
Municipais, Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, Áreas de
Proteção Ambiental, Áreas de
Relevante Interesse Ecológico e
Reservas Extrativistas ou outras
a serem criadas pelo Poder
Público.
§ 2º . A ocorrência de dano
afetando espécies ameaçadas de
extinção no interior das
Unidades de Conservação será
considerada circunstância
agravante para a fixação da
pena.
§ 3º . Se o crime for culposo, a
pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em
mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a
quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de detenção de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que
possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de
vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento
humano:
Pena - detenção de um a três
anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de
domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra,
areia, cal ou qualquer espécie
de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar
em carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do Poder
Público, para fins industriais,
energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou
não, em desacordo com as
determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois
anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir,
para fins comerciais ou
industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem exigir a
exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da
via que deverá acompanhar o
produto até final
beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem vende, expõe à
venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira,
lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem licença
válida para todo o tempo da
viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade
competente.
Art 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a
regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetação.
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar,
lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade
privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime
culposo, a pena é de um a seis
meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar
florestas nativas ou plantadas
ou vegetação fixadora de dunas
protetora de mangues, objeto de
especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a
um ano e multa.
Art 51. Comercializar motosserra
ou utilizá-la em florestas e nas
demais formas de vegetação, sem
licença ou registro da
autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de
Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para
exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem
licença da autoridade
competente:
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos
nesta Seção, a pena é aumentada
de um sexto a um terço se:
-
do fato resulta a diminuição
de águas naturais, a erosão do
solo ou a modificação do
regime climático;
-
o crime é cometido:
a) no período de queda das
sementes;
b) no período de formação de
vegetações;
c) contra espécies raras ou
ameaçadas de extinção, ainda
que a ameaça ocorra somente no
local da infração;
d) em época de seca ou
inundação;
e) durante a noite, em domingo
ou feriado.
SEÇÃO III
Da Poluição e outros Crimes
Ambientais
Art 54. Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de
animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
§ 1º . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
§ 2º . Se o crime:
-
tomar uma área, urbana ou
rural, imprópria para a
ocupação humana;
-
causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda
que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da
população;
-
causar poluição hídrica que
torne necessária a interrupção
do abastecimento público de
água de uma comunidade;
-
dificultar ou impedir o uso
público das praias;
-
ocorrer por lançamento de
resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos.
§ 3º . Incorre nas mesmas penas
previstas no parágrafo anterior
quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa,
lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente
autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em
desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre quem deixa de
recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do
órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar,
embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito ou usar produto
ou substância tóxica, perigosa
ou nociva à saúde humana ou ao
meio ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas em
leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
§ 1º . Nas mesmas penas incorre
quem abandona os produtos ou
substâncias referidos no
caput, ou os utiliza em
desacordo com as normas de
segurança.
§ 2º . Se o produto ou a
substância for nuclear ou
radioativa, a pena é aumentada
de um sexto a um terço.
§ 3º . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos
previstos nesta Seção, as penas
serão aumentadas:
-
de um sexto a um terço, se
resulta dano irreversível à
flora ou ao meio ambiente em
geral;
-
de um terço até a metade, se
resulta lesão corporal de
natureza grave em outrem;
-
até o dobro, se resultar a
morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades
previstas neste artigo somente
serão aplicadas se do fato não
resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do
território nacional,
estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis
meses ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou
praga ou espécies que possam
causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou
aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
SEÇÃO IV
Dos Crimes contra o Ordenamento
Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou
deteriorar:
-
bem especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou
decisão judicial;
-
arquivo, registro, museu,
biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou
similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão
judicial:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for
culposo, a pena é de seis meses
a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou
estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em
solo não edificável, ou no seu
entorno, assim considerado em
razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por
outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for
realizado em monumento ou coisa
tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou
histórico, a pena é de seis
meses a um ano de detenção, e
multa.
SEÇÃO V
Dos Crimes contra a
Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário
público afirmação falsa ou
enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados
técnico-científicos em
procedimentos de autorização ou
de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário
público licença, autorização ou
permissão em desacordo com as
normas ambientais, para as
atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de três meses
a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que
tiver o dever legal ou
contratual de fazê-lo, de
cumprir obrigação de relevante
interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de três meses
a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a
ação fiscalizadora do Poder
Público no trato de questões
ambientais:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
CAPíTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração
administrativa ambiental toda
ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recupeção
do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes
para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários
de órgãos ambientais integrantes
do Sistema Nacional de Meio
Ambiente - SISNAMA, designados
para as atividades de
fiscalização, bem como os
agentes das Capitanias dos
Portos, do Ministério da
Marinha.
§ 2º . Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental,
poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no
parágrafo anterior, para efeito
do exercício do seu poder de
polícia.
§ 3º . A autoridade ambiental
que tiver conhecimento de
infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração
imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena
de co-responsabilidade.
§ 4º . As infrações ambientais
são apuradas em processo
administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla
defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta
Lei.
Art. 71. O processo
administrativo para apuração de
infração ambiental deve observar
os seguintes prazos máximos:
-
vinte dias para o infrator
oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração,
contados da data da ciência da
autuação;
-
trinta dias para a autoridade
competente julgar o auto de
infração, contados da data da
sua lavratura, apresentada ou
não a defesa ou impugnação;
-
vinte dias para o infrator
recorrer da decisão
condenatória à instância
superior do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA, ou
à Diretoria de Portos e
Costas, do Ministério da
Marinha, de acordo com o tipo
de autuação;
-
cinco dias para o pagamento de
multa, contados da data do
recebimento da notificação.
Art 72. As infrações
administrativas são punidas com
as seguintes sanções, observado
o disposto no art. 6º:
-
advertência;
-
multa simples;
-
multa diária;
-
preensão dos animais, produtos
e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
-
destruição ou inutilização do
produto;
-
suspensão de venda e
fabricação do produto;
-
embargo de obra ou atividade;
-
demolição de obra;
-
suspensão parcial ou total de
atividades;
-
(VETADO)
-
restritiva de direitos.
§ 1º . Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a
elas cominadas.
§ 2º . A advertência será
aplicada pela inobservância das
disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de
preceitos regulamentares, sem
prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º . A multa simples será
aplicada sempre que o agente,
por negligência ou dolo:
-
advertido por irregularidades
que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão
competente do SISNAMA ou pela
Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha;
-
opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da
Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha.
§ 4º . A multa simples pode ser
convertida em serviços de
preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio
ambiente.
§ 5º . A multa diária será
aplicada sempre que o
cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 6º . A apreensão e destruição
referidas nos incisos IV e V do
caput obedecerão ao
disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º . As sanções indicadas nos
incisos VI a IX do caput
serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou
o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais
ou regulamentares.
§ 8º . As sanções restritivas de
direito são:
-
suspensão de registro, licença
ou autorização;
-
cancelamento de registro,
licença ou autorização;
-
perda ou restrição de
incentivos e benefícios
fiscais;
-
perda ou suspensão da
participação em linhas de
financiamento em
estabelecimentos oficiais de
crédito;
-
proibição de contratar com a
Administração Pública, pelo
período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados
em pagamento de multas por
infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do
Meio Ambiente, criado pela Lei
nº 7.797, de 10 de julho de
1989, Fundo Naval, criado pelo
Decreto nº 20.923, de 8 de
janeiro de 1932, fundos
estaduais ou municipais de meio
ambiente, ou correlatos,
conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a
unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o
objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que
trata este Capítulo será fixado
no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente, com
base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente, sendo
o mínimo de R$50,00 (cinqüenta
reais) e o máximo de R$50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa
imposta pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa
federal na mesma hipótese de
incidência.
CAPíTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA
A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a
soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes, o
Governo brasileiro prestará, no
que concerne ao meio ambiente, a
necessária cooperação a outro
país, sem qualquer ônus, quando
solicitado para:
-
produção de prova;
-
exame de objetos e lugares;
-
informações sobre pessoas o
coisas;
-
presença temporária da pessoa
presa, cujas declarações
tenham relevância para a
decisão de uma causa;
-
outras formas de assistência
permitidas pela legislação em
vigor ou pelos tratados de que
o Brasil seja parte.
§ 1º . A solicitação de que
trata este artigo será dirigida
ao Ministério da Justiça que a
remeterá, quando necessário, ao
órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a
encaminhará à autoridade capaz
de atendê-la.
§ 2º . A solicitação deverá
conter:
-
o nome e a qualificação da
autoridade solicitante;
-
o objeto e o motivo de sua
formulação;
-
a descrição sumária do
procedimento em curso no país
solicitante;
-
especificação da assistência
solicitada;
-
documentação indispensável ao
seu esclarecimento, quando for
o caso.
Art. 78. Para a consecução dos
fins visados nesta Lei e
especialmente para a
reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido
sistema de comunicações apto a
facilitar o intercâmbio rápido e
seguro de informações com órgãos
de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Lei as
disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias a contar de sua
publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as
disposições em contrário.
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