|
LEI Nº
14.146, DE 11 DE ABRIL DE
2006
DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E
DE ANIMAIS MONTADOS, OU NÃO,
EM VIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 772/05,
do Vereador Roberto Tripoli
- sem filiação partidária)
GILBERTO KASSAB, Prefeito do
Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 14
de março de 2006, decretou e
eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para efeitos desta
lei consideram-se animais
aqueles pertencentes às
espécies eqüina, muar,
asinina, caprina, ovina e
bovina.
Art. 2º Fica proibida a
circulação de veículos de
tração animal e de animais,
montados ou não, em vias
públicas pavimentadas do
Município de São Paulo,
excluindo-se aqueles
utilizados pelo Exército
Brasileiro e pela Polícia
Militar, em qualquer
situação.
Art. 3º É vedada a
permanência desses animais,
soltos ou atados por cordas,
ou por outros meios, em vias
ou em logradouros públicos
da cidade, pavimentados ou
não.
Art. 4º Em vias não
pavimentadas, animais
montados, ou não, assim como
os veículos de tração
animal, deverão ser
conduzidos pelo bordo da
pista de rolamento, em fila
única.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO
ANIMAL
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 5º O veículo de tração
animal que contrarie o
disposto no art. 2º desta
lei será removido para o
depósito determinado pelo
órgão competente, com
jurisdição sobre a via.
§ 1º Para proceder à remoção
do veículo poderá o agente
de trânsito requerer força
policial.
§ 2º O agente de trânsito
lavrará termo de remoção do
qual constará:
I - local, data e hora da
remoção do veículo;
II - descrição sucinta das
características do veículo,
de sua espécie e de outros
elementos julgados
necessários à sua
identificação;
III - identificação do
proprietário do veículo,
caso seja possível, ou de
seu condutor;
IV - discriminação de
eventual carga;
V - identificação do agente
de trânsito que lavrou o
termo de remoção.
§ 3º Uma via do termo de
remoção será encaminhada ao
depósito de destino do
veículo de tração.
SEÇÃO II
DO RESGATE DO VEÍCULO
Art. 6º O veículo de tração
removido bem como a
respectiva carga poderão ser
resgatados em até 30
(trinta) dias úteis,
contados a partir do dia
subseqüente ao da remoção.
Parágrafo único. A
autoridade responsável pelo
depósito de destino do
veículo poderá exigir nota
fiscal de eventual
mercadoria integrante da
carga.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO
Art. 7º O animal encontrado
nas situações vedadas pelos
arts. 2º e 3º desta lei será
retido pelo agente de
trânsito, que acionará o
órgão municipal controlador
de zoonoses para proceder ao
seu recolhimento e
requisitará força policial,
se necessário.
§ 1º O agente de trânsito
lavrará termo de
recolhimento do qual
constará:
I - local, data e hora do
recolhimento do animal;
II - descrição sucinta das
características do animal;
III - identificação do
proprietário, se conhecido;
IV - identificação do
funcionário do órgão
municipal controlador de
zoonoses, responsável pelo
transporte do animal e do
veículo por ele conduzido;
V - identificação do agente
de trânsito que lavrou o
termo.
§ 2º O responsável pelo
transporte do animal
recolhido até o órgão
municipal controlador de
zoonoses portará uma via do
termo de remoção lavrado
pelo agente de trânsito.
Art. 8º O órgão municipal
controlador de zoonoses,
quando não provocado pelo
agente de trânsito ou por
qualquer do povo, agirá de
ofício, procedendo ao
recolhimento do animal que
se encontrar nas situações
vedadas pelos arts. 2º e 3º
desta lei.
Parágrafo único. Para
proceder ao recolhimento do
animal, o órgão municipal
controlador de zoonoses
poderá acionar o agente de
trânsito e força policial.
Art. 9º É vedado o
transporte de animais
colocados de cabeça para
baixo, de membros atados, ou
ainda por qualquer outro
meio que lhes produza
sofrimento.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 10. Os animais
recolhidos serão
encaminhados ao órgão
municipal controlador de
zoonoses, onde serão
submetidos aos seguintes
procedimentos:
I - exame clínico realizado
por médico-veterinário do
órgão para avaliação das
condições físicas gerais dos
animais;
II - coleta de material para
os exames necessários;
III - manutenção em local
isolado, em caso de suspeita
de moléstias
infecto-contagiosas ou
zoonoses, até que se obtenha
o diagnóstico, por meio de
exames ou de avaliação
clínica;
IV - manutenção em condições
que lhes proporcionem
comodidade, alimentação e
alojamento adequados à
espécie.
Parágrafo único. Tratando-se
de eqüinos, será ainda
realizado o exame de Anemia
Infecciosa Eqüina (AIE).
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO
Art. 11. Os animais
recolhidos terão as
seguintes destinações:
I - Resgate pelo
proprietário;
II - doação para associações
civis, sem fins lucrativos,
que tenham por finalidade
estatutária a proteção aos
animais;
III - Eutanásia, nos
específicos casos
autorizados por esta lei.
Parágrafo único. Em caso de
abuso ou de maus-tratos, não
será o animal devolvido ao
seu proprietário, mas
confiado a depositário fiel,
designado por associação
civil de que trata o inciso
II deste artigo, até a
apuração do fato, que deverá
ser noticiado à autoridade
competente, com fulcro na
Lei Federal nº 9.605, de
12/02/1998 e no Decreto
Federal nº 24.645, de
10/07/1934.
Art. 12. Os animais em
condições de serem
resgatados ou doados serão
registrados e identificados
por meio de microchip, ou
por outra tecnologia
compatível.
SUBSEÇÃO I
DO RESGATE
Art. 13. O proprietário do
animal que tiver direito a
resgatá-lo deverá fazê-lo no
prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados a partir do
dia subseqüente à data da
remoção.
Parágrafo único. Se houver
necessidade de realização de
exame, cujo resultado não se
conheça antes de 5 (cinco)
dias, será o prazo
prorrogado até que cesse a
suspeita de moléstia, quando
então o animal será
liberado.
Art. 14. O resgate do animal
por seu proprietário
dar-se-á mediante:
I - apresentação da carteira
de vacinação contra raiva do
animal e do comprovante de
aplicação de outras vacinas
obrigatórias para a espécie
no Estado de São Paulo ou no
município, conforme
legislação do Ministério da
Agricultura e Pecuária, e da
Secretaria da Agricultura do
Estado;
II - pagamento de taxa de
remoção, de registro, de
inserção de microchip, e
ainda de diárias de
permanência, computado o dia
do recolhimento;
III - comprovação da
propriedade do animal, por
meio de documentos ou de
duas testemunhas que possam
atestá-la;
IV - transporte adequado
para o animal;
V - apresentação de cópia do
Imposto Territorial Rural
(ITR) da propriedade
localizada em área rural
para o qual o animal será
destinado.
Parágrafo único. Se o imóvel
de que trata o inciso V não
estiver em nome do
proprietário do animal, este
deverá apresentar documento
subscrito pelo proprietário
do imóvel, que será
co-responsável pela
permanência do animal no
local.
Art. 15. Se o proprietário
informar que seu animal lhe
foi subtraído mediante roubo
ou furto, e que a infração à
esta lei foi cometida por
quem dele se apoderou,
deverá apresentar o
respectivo Boletim de
Ocorrência, com data
anterior à do recolhimento
do animal, não sofrendo o
prazo para resgate dilatação
alguma.
Art. 16. O proprietário que
reincidir na violação do
disposto nos arts. 2º e 3º
desta lei ficará impedido de
resgatar o animal, que
sofrerá a destinação
estabelecida no inciso II do
art. 11.
SUBSEÇÃO II
DA EUTANÁSIA
Art. 17. Serão eutanasiados
os animais:
I - em estado de sofrimento,
que não possa por outro meio
ser atenuado;
II - portadores de moléstias
determinantes de eliminação,
conforme legislação
sanitária específica e
normatização da agricultura;
III - cujo estado de saúde
seja irrecuperável.
§ 1º Dar-se-á morte rápida
ao animal que deva ser
eutanasiado.
§ 2º No caso de que trata o
inciso I, o animal não será
removido ao órgão
controlador de zoonoses, mas
eutanasiado no local em que
for encontrado.
§ 3º A eutanásia será
realizada com emprego de
substância apta a produzir
insensibilização e
inconscientização antes da
parada cardíaca e
respiratória do animal,
vedada a utilização de
métodos que provoquem dor,
estresse, sofrimento ou
morte lenta.
§ 4º Em qualquer caso, a
eutanásia só poderá ser
praticada por médico
veterinário.
SUBSEÇÃO III
DA DOAÇÃO
Art. 18. Ausentes as
condições determinantes de
eutanásia previstas nesta
lei, e não havendo resgate
por seu proprietário, será o
animal doado à uma das
associações civis a que
alude o inciso II do art.
11, mediante prévia
indicação de depositário
fiel pela donatária.
Art. 19. Do termo de
depósito constará que o
depositário fiel receberá o
animal, mediante
determinadas obrigações,
dentre as quais:
I - ministrar-lhe os
cuidados necessários;
II - não exibi-lo em rodeios
e similares;
III - não utilizá-lo como
meio de tração;
IV - não lhe explorar a
força de trabalho;
V - não transferir-lhe a
terceiros;
VI - não destiná-lo a
particulares ou a
instituições que possam
submetê-los a procedimentos
de ensino, de testes e de
pesquisa;
VII - não destiná-los a
consumo.
§ 1º Não serão depositário
fiéis pessoas físicas ou
jurídicas que desenvolvam
atividades de ensino, de
testes e de pesquisa com
animais.
§ 2º Deverá o depositário
apresentar documentação
comprobatória da destinação
do animal para propriedade
rural.
Art. 20. As associações que
tenham interesse pela doação
de que trata o art. 18 serão
relacionadas pelo órgão
controlador de zoonoses, em
cadastro que anualmente será
atualizado, oportunidade em
que outras associações
interessadas, e ainda não
registradas, poderão
pleitear a inscrição, que se
condicionará ao cumprimento
das exigências formuladas
pelo órgão controlador de
zoonoses e pelo Conselho de
Proteção e Defesa Animal do
Município de São Paulo.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO
Art. 21. (VETADO)
CAPÍTULO V
DOS CONVÊNIOS
Art. 22. Fica autorizada a
celebração de convênios
entre os órgãos pertencentes
ao Poder Público,
responsáveis pelo trânsito e
pelo controle de zoonoses do
Município e as associações
civis, empresas de
iniciativa privada,
universidades e outras
instituições para os
seguintes fins:
I - dar publicidade ao teor
desta lei;
II - desenvolver programas
de capacitação profissional
que permita o retorno ao
mercado de trabalho daqueles
que deixarem de explorar
seus animais para tração de
veículos e outros serviços;
III - fiscalizar o
cumprimento das restrições
por esta lei impostas.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 23. O proprietário do
veículo de tração removido
pagará, no ato do resgate,
taxa no valor de R$ 50,00
(cinqüenta reais).
Art. 24. O órgão controlador
de zoonoses cobrará do
proprietário do animal, no
ato do resgate, além dos
valores referentes aos
medicamentos e aos exames
necessários à elucidação da
suspeita de doenças
infecto-contagiosas e de
zoonoses, as taxas
referentes aos seguintes
serviços:
I - remoção;
II - registro;
III - diárias de manutenção;
IV - inserção de microchip;
V - exame de Anemia
Infecciosa Eqüina (AIE);
VI - eutanásia.
Parágrafo único. Os valores
cobrados obedecerão à
seguinte tabela, expressa em
reais: |
|
Art. 25. Os valores por esta
lei mencionados serão
reajustados pela variação do
Índice de Preços do
Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE),
acumulada no exercício
anterior, sendo que, no caso
de sua extinção, será
adotado outro, criado por
legislação federal e que
reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 26. Efetivada a doação
a que se refere o art. 18
desta lei, ficará a
donatária isenta do
pagamento de taxas.
Art. 27. No caso de que
trata o art. 14, a exibição
do Boletim de Ocorrência
eximirá o proprietário do
animal apenas do pagamento
das diárias de manutenção,
permanecendo devidas as
demais taxas.
Art. 28. Será responsável
pelo pagamento da taxa da
eutanásia do animal o seu
proprietário, se conhecido,
ainda que a situação que
justifique esse procedimento
tenha decorrido de acidente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Esta lei será
regulamentada no prazo de 60
(sessenta) dias após sua
publicação.
Art. 30. As despesas
decorrentes da execução
desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 31. Esta lei entrará em
vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO, aos 11 de abril
de 2006, 453º da fundação de
São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do
Governo Municipal, em 11 de
abril de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA
FILHO, Secretário do Governo
Municipal
DATA DE PUBLICAÇÃO:
12/04/2006. |