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PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO, A UTILIZAÇÃO DE
ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE EM
APRESENTAÇÃO DE CIRCOS E
CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(PROJETO DE LEI Nº 862/2003)
(Vereador Roger Lin/PSB)
Aurélio Miguel, 2º
Vice-Presidente da Câmara
Municipal de São Paulo, faz
saber que a Câmara Municipal de
São Paulo, de acordo com o § 7º
do artigo 42 da Lei Orgânica do
Município de São Paulo, promulga
a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito
do Município de São Paulo, a
utilização de animais de
qualquer espécie em apresentação
de circos e congêneres.
Art. 2º O descumprimento ao
disposto nesta lei implicará em
multa no valor de R$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos reais), dobrada
na reincidência, com a posterior
cassação da licença de
funcionamento, sem prejuízo de
outras penalidades previstas em
lei.
Parágrafo único. Caberá a
regulamentação dispor a respeito
do reajuste da multa aplicada.
Art. 3º A fiscalização do
disposto no art. 1º da presente
lei ficará a cargo da
regulamentação.
Art. 4º As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão
por conta das dotações
orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei deverá ser
regulamentada pelo Poder
Executivo dentro de 90 (noventa)
dias, a contar de sua
publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em
vigor 90 (noventa) dias da data
de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo,
11 de julho de 2005.
O 2º Vice-Presidente, Aurélio
Miguel
Publicada na Secretaria Geral
Parlamentar da Câmara Municipal
de São Paulo, em 11 de julho de
2005.
O Secretário Geral Parlamentar,
Breno Gandelman
DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/07/2005 |