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DISCIPLINA A CRIAÇÃO,
PROPRIEDADE, POSSE, GUARDA, USO
E TRANSPORTE DE CÃES E GATOS NO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
MARTA SUPLICY, Prefeita do
Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em
sessão de 18 de abril de 2001,
decretou e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º - É livre a criação,
propriedade, posse, guarda, uso
e transporte de cães e gatos de
qualquer raça ou sem raça
definida no Município de São
Paulo, desde que obedecida a
legislação municipal, estadual e
federal vigente.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º - Todos os cães e gatos
residentes no Município de São
Paulo deverão, obrigatoriamente,
ser registrados no órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses ou em
estabelecimentos veterinários
devidamente credenciados por
esse mesmo órgão.
§ 1º - Os proprietários de
animais residentes no Município
de São Paulo deverão,
obrigatoriamente, providenciar o
registro dos mesmos no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da data de
publicação da presente lei.
§ 2º - Após o nascimento, os
cães e gatos deverão ser
registrados entre o terceiro e
sexto mês de idade, recebendo,
no ato do registro, a aplicação
da vacina contra raiva.
§ 3º - Após o prazo estipulado
no parágrafo 1º, proprietários
de animais não registrados
estarão sujeitos a:
I - Intimação, emitida por
agente sanitário do órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses, para que
proceda ao registro de todos os
animais no prazo de 30 (trinta)
dias;
II - Vencido o prazo, multa de
R$ 20,00 (vinte reais) por
animal não registrado.
Art. 3º - Para o registro de
cães e gatos, serão necessários
os seguintes documentos e
sistema de identificação,
fornecidos exclusivamente pelo
órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses:
a) formulário timbrado para
registro (em três vias), onde se
fará constar, no mínimo, os
seguintes campos: número do RGA,
data do registro, nome do
animal, sexo, raça, cor, idade
real ou presumida, nome do
proprietário, número da Carteira
de Identidade (RG) e do Cadastro
de Pessoa Física (CPF), endereço
completo e telefone, data da
aplicação da última vacinação
obrigatória, nome do veterinário
responsável pela vacinação e
respectivo Conselho Regional de
Medicina Veterinária (CRMV), e
assinatura do proprietário;
b) RGA (Registro Geral do
Animal): carteira timbrada e
numerada, onde se fará constar,
no mínimo, os seguintes campos:
nome do animal, sexo, raça, cor,
idade real ou presumida; nome do
proprietário, RG e CPF, endereço
completo e telefone; e data da
expedição;
c) plaqueta de identificação com
número correspondente ao do RGA,
que deverá ser fixada,
obrigatoriamente, junto à
coleira do animal.
Art. 4º - A Carteira do RGA
deverá ficar de posse do
proprietário do animal, e cada
animal residente no Município de
São Paulo deve possuir um único
número de RGA.
Art. 5º - Uma das vias do
formulário timbrado destinado ao
registro do animal deverá ficar
arquivada no local onde o
registro foi realizado; uma será
enviada ao órgão municipal
responsável pelo controle de
zoonoses, quando o procedimento
for realizado por
estabelecimento conveniado; e a
terceira via, com o
proprietário.
Art. 6º - Para proceder ao
registro, o proprietário deverá
levar seu animal ao órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses ou a um
estabelecimento veterinário
credenciado, apresentando a
carteira ou o comprovante de
vacinação devidamente
atualizado.
Parágrafo único - Se o
proprietário não possui
comprovante de vacinação contra
raiva do animal, a vacina deve
ser providenciada no ato do
registro.
Art. 7º - (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - (VETADO)
Art. 8º - Quando houver
transferência de propriedade de
um animal, o novo proprietário
deverá comparecer ao órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses ou a um
estabelecimento veterinário
credenciado para proceder a
atualização de todos os dados
cadastrais.
Parágrafo único - Enquanto não
for realizada a atualização do
cadastro a que se refere o
"caput" deste artigo, o
proprietário anterior
permanecerá como responsável
pelo animal.
Art. 9º - No caso de perda ou
extravio da plaqueta de
identificação ou da carteira de
RGA, o proprietário deverá
solicitar diretamente ao órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses a
respectiva segunda via.
Parágrafo único - O pedido de
segunda via será feito em
formulário padrão desse órgão e
uma via deverá ficar de posse do
proprietário do animal, servindo
como documento de identificação
pelo prazo de 60 dias até a
emissão da segunda via da
plaqueta e/ou carteira.
Art. 10 - Os estabelecimentos
conveniados deverão enviar ao
órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses,
mensalmente, as vias do
formulário de registro de todos
os registros efetuados nos
últimos 30 (trinta) dias
(VETADO).
Art. 11 - Em caso de óbito de
animal registrado, cabe ao
proprietário ou ao veterinário
responsável comunicar o ocorrido
ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal
de São Paulo estabelecerá os
respectivos preços públicos
para:
a) registro de cão ou gato, a
ser pago pelos estabelecimentos
veterinários credenciados no
momento da retirada das
carteiras de RGA, formulários
timbrados e plaquetas, ou pelos
proprietários quando estes
procederem ao registro no
próprio órgão;
b) (VETADO)
c) fornecimento de segunda via
da carteira de RGA ou da
plaqueta.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos veterinários
credenciados deverão afixar em
local visível ao público a
tabela de preços de que trata o
"caput" deste artigo.
DA VACINAÇÃO
Art. 13 - Todo proprietário de
animal é obrigado a vacinar seu
cão ou gato contra a raiva,
observando para a revacinação o
período recomendado pelo
laboratório responsável pela
vacina utilizada.
Parágrafo único - A vacinação de
que trata o "caput" deste artigo
poderá ser feita gratuitamente
nas campanhas anuais promovidas
pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses ou
nesse órgão durante todo o ano.
Art. 14 - O comprovante de
vacinação fornecido pelo órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses como também
a carteira emitida por médico
veterinário particular poderão
ser utilizados para comprovação
da vacinação anual.
§ 1º - Da carteira de vacinação
fornecida pelo médico
veterinário deverão constar as
seguintes informações,
obedecendo a Resolução 656, de
13 de setembro de 1999, do
Conselho Federal de Medicina
Veterinária:
a) identificação do
proprietário: nome, RG e
endereço completo;
b) identificação do animal:
nome, espécie, raça, pelagem,
sexo, data de nascimento ou
idade;
c) dados das vacinas: nome,
número da partida, fabricante,
datas da fabricação e validade;
d) dados da vacinação: datas de
aplicação e revacinação;
e) identificação do
estabelecimento: razão social ou
nome fantasia, endereço
completo, número de registro no
CRMV;
f) identificação do Médico
Veterinário: carimbo constando
nome completo, número de
inscrição no CRMV e assinatura;
g) número do RGA do animal,
quando este já existir.
§ 2º - O comprovante de
vacinação fornecido pelo órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses deve conter
o número do RGA do animal,
quando este já existir, bem como
a identificação do Médico
Veterinário responsável e seu
respectivo número de inscrição
no CRMV.
§ 3º - Excepcionalmente e
somente durante campanhas
oficiais, o comprovante de
vacinação poderá ser fornecido
sem identificação do Médico
Veterinário responsável pela
equipe, mas contendo o número do
RGA do animal, quando este já
existir.
§ 4º - No momento da vacinação,
os proprietários cujos animais
ainda não tenham sido
registrados deverão ser
orientados a procederem o
registro.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 - Todo animal, ao ser
conduzido em vias e logradouros
públicos, deve obrigatoriamente
usar coleira e guia, adequadas
ao seu tamanho e porte, ser
conduzido por pessoas com idade
e força suficiente para
controlar os movimentos do
animal, e também portar plaqueta
de identificação devidamente
posicionada na coleira.
Parágrafo único - Em caso do não
cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo, caberá
multa de R$ 100,00 (cem reais),
por animal, ao proprietário.
Art. 16 - O condutor de um
animal fica obrigado a recolher
os dejetos fecais eliminados
pelo mesmo em vias e logradouros
públicos.
Parágrafo único - Em caso do não
cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo, caberá
multa de R$ 10,00 (dez reais) ao
proprietário do animal.
Art. 17 - É de responsabilidade
dos proprietários a manutenção
de cães e gatos em condições
adequadas de alojamento,
alimentação, saúde, higiene e
bem-estar, bem como a destinação
adequada dos dejetos.
§ 1º - Os animais devem ser
alojados em locais onde fiquem
impedidos de fugirem e agredirem
terceiros ou outros animais.
§ 2º - Os proprietários de
animais deverão mantê-los
afastados de portões,
campainhas, medidores de luz e
água e caixas de
correspondência, a fim de que
funcionários das respectivas
empresas prestadoras desses
serviços possam ter acesso sem
sofrer ameaça ou agressão real
por parte dos animais,
protegendo ainda os transeuntes.
§ 3º - Em qualquer imóvel onde
permanecer animal bravio, deverá
ser afixada placa comunicando o
fato, com tamanho compatível à
leitura à distância, e em local
visível ao público.
§ 4º - Constatado por agente
sanitário do órgão municipal
responsável pelo controle de
zoonoses o descumprimento do
disposto no "caput" deste artigo
ou em seus parágrafos 1º, 2º e
3º caberá ao proprietário do
animal ou animais:
I - Intimação para a
regularização da situação em 30
(trinta) dias;
II - Persistindo a
irregularidade, multa de R$
100,00 (cem reais);
III - A multa será acrescida de
50 (cinqüenta) por cento a cada
reincidência.
Art. 18 - Não serão permitidos,
em residência particular, a
criação, o alojamento e a
manutenção de mais de 10 (dez)
cães ou gatos, no total, com
idade superior a 90 (noventa)
dias.
§ 1º - De acordo com a avaliação
do agente sanitário do órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses, que
verificará a quantidade e porte
dos animais, tratamento, espaço
e condições higiênico-sanitárias
onde os mesmos ficam alojados,
este número poderá ser reduzido,
a partir de laudo técnico e
intimação do agente.
§ 2º - Quando o agente sanitário
constatar, em residência
particular, a existência de
animais em número superior ao
estabelecido pelo "caput" deste
artigo deverá:
I - Intimar o responsável pelos
animais para, no prazo de 30
(trinta) dias adequar a criação
à legislação;
II - Findo este prazo e caso as
providências não tenham sido
tomadas, aplicar multa de R$
100,00 (cem reais) e estabelecer
novo prazo de 30 (trinta) dias;
III - Findo o novo prazo, a
multa pode ser aplicada em dobro
a cada reincidência.
§ 3º - Excepcionalmente, será
permitida, em residência
particular o alojamento e a
manutenção de cães ou gatos em
número superior a 10 (dez), não
ultrapassando o limite de 15
(quinze), no total, desde que o
proprietário solicite, ao órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses uma licença
especial e excepcional.
§ 4º - Para solicitar a licença
de que trata o artigo anterior,
os proprietários de animais
deverão fornecer ao órgão
municipal pelo controle de
zoonoses os números de RGA de
todos os animais, comprovantes
de vacinação contra a raiva,
(VETADO), e descrição das
condições de alojamento e
manutenção dos mesmos, ficando a
critério do agente sanitário
responsável pelo processo a
concessão ou não da licença.
§ 5º - Animais relacionados em
licença fornecida pelo órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses e que
ultrapassem o limite de 10 (dez)
nunca poderão ser substituídos
em casode óbito, perda, doação
ou qualquer outro evento.
§ 6º - Os proprietários de
animais cuja situação
enquadre-se no parágrafo 3º
terão prazo de 12 (doze) meses,
a contar da data da publicação
desta lei, para solicitar a
respectiva licença. Findo este
prazo, todos os proprietários de
animais deverão se enquadrar no
limite determinado pelo "caput"
deste artigo.
Art. 19 - Todo proprietário que
cria cães e gatos com finalidade
comercial (para venda ou aluguel
de animais) caracteriza a
existência de um criadouro,
independente do total de animais
existentes, (VETADO) além de
submeter seu comércio a todas as
outras exigências impostas por
normas legais municipais,
estaduais e federais.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Art. 20 - (VETADO)
Art. 21 - É proibida a
permanência de animais soltos,
bem como toda e qualquer prática
de adestramento em vias e
logradouros públicos ou locais
de livre acesso ao público.
§ 1º - O adestramento de cães
deve ser realizado com a devida
contenção em locais particulares
e somente por adestradores
devidamente cadastrados por um
dos clubes cinófilos oficiais do
Município de São Paulo.
§ 2º - Em caso de infração ao
disposto no "caput" deste artigo
e parágrafo 1º, os infratores
sujeitam-se a:
I - Multa de R$ 100,00 (cem
reais) para o proprietário do
animal que estiver sendo
adestrado em vias ou logradouros
públicos, dobrada na
reincidência;
II - Multa de R$ 100,00 (cem
reais) para o adestrador não
cadastrado, dobrada na
reincidência.
§ 3º - Se a prática de
adestramento fizer parte de
alguma exibição cultural e/ou
educativa, o evento deverá
contar com prévia autorização do
órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses,
excluindo-se dessa
obrigatoriedade, a Guarda Civil
Metropolitana e a Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
§ 4º - Ao solicitar a
autorização de que trata o
parágrafo anterior, o
responsável pelo evento, pessoa
física ou jurídica, deverá
comprovar as condições de
segurança para os freqüentadores
do local, condições de segurança
e bem-estar para os animais, e
apresentar documento com prévia
anuência do órgão ou pessoa
jurídica responsável pela área
escolhida para a apresentação.
§ 5º - Em caso de infração ao
disposto nos parágrafos 3º e 4º,
caberá:
I - Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) para a pessoa
física ou jurídica responsável
pelo evento, caso não exista
autorização para a realização do
mesmo;
II - Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) para a pessoa
física ou jurídica responsável
pelo evento, caso exista
autorização mas qualquer
determinação do órgão municipal
responsável pelo controle de
zoonoses esteja sendo
descumprida.
Art. 22 - Em estabelecimentos
comerciais de quaisquer
natureza, a proibição ou
liberação da entrada de animais
fica a critério dos
proprietários ou gerentes dos
locais, obedecidas as leis e
normas de higiene e saúde.
§ 1º - Os cães guias para
deficientes visuais devem ter
livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos
meios de transporte público
coletivo.
§ 2º - O deficiente visual deve
portar sempre documento,
original ou sua cópia autêntica,
fornecido por entidade
especializada no adestramento de
cães condutores habilitando o
animal e seu usuário.
Art. 23 - É proibido soltar ou
abandonar animais em vias e
logradouros públicos e privados,
sob pena de multa de R$ 100,00
(cem reais).
Parágrafo único - Os
proprietários só poderão
encaminhar seus animais ao órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses para
destinação em casos de
enfermidades ou agressões
comprovadas.
Art. 24 - Os eventos onde sejam
comercializados cães e gatos
deverão receber autorização do
órgão municipal de controle de
zoonoses antes de iniciarem suas
atividades, sob pena de multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais),
aplicada em dobro na
reincidência.
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE
ANIMAIS
Art. 25 - Fica o órgão municipal
responsável pelo controle de
zoonoses autorizado a proceder à
doação de animais apreendidos e
não resgatados para adoçãopor
entidades protetoras de animais
cadastrados no Conselho de
Proteção e Defesa dos Animais -
CPDA, através de normatização
própria.
Art. 26 - Será apreendido todo e
qualquer cão ou gato encontrado
solto em vias e logradouros
públicos.
§ 1º - Se um cão apreendido
estiver devidamente registrado e
identificado com sua plaqueta,
conforme o previsto na presente
lei, o proprietário será chamado
ou notificado para retirá-lo no
prazo de cinco dias,
incluindo-se o dia da apreensão.
§ 2º - Cães não identificados
deverão ser mantidos no órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses pelo prazo
de três dias, incluindo-se o dia
da apreensão.
§ 3º - Todos os animais
apreendidos deverão ser mantidos
em recintos higienizados, com
proteção contra intempéries
naturais, alimentação adequada e
separados por sexo e espécie.
§ 4º - A destinação dos animais
não resgatados deverá obedecer
às seguintes prioridades:
I - Adoção por particulares ou
doação para entidades protetoras
de animais devidamente
cadastradas no Conselho de
Proteção e Defesa dos Animais;
II - Doação para entidades de
ensino e pesquisa, desde que
seja obedecida rigorosamente a
legislação municipal, estadual e
federal vigente;
III - Eutanásia.
§ 5º - No caso de animais
portadores de doenças e/ou
ferimentos considerados graves,
e/ou clinicamente comprometidos,
caberá ao médico veterinário do
órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, após
avaliação e emissão de parecer
técnico, decidir o seu destino,
mesmo sem esperar o prazo
estipulado no parágrafo 2º deste
artigo.
Art. 27 - Quando um animal não
identificado for reclamado por
um suposto proprietário, o órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses exigirá a
apresentação do RGA visando a
comprovação da posse.
Parágrafo único - Caso o cão ou
gato apreendido nunca tenha sido
registrado, o proprietário
deverá proceder ao registro do
animal no próprio órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses, no ato do
resgate.
Art. 28 - Para o resgate de
qualquer animal do órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses, é
necessária também a apresentação
de carteira ou comprovante de
vacinação.
Parágrafo único - Não existindo
carteira ou comprovante de
vacinação atualizado, o animal
só será liberado após vacinação.
Art. 29 - Para o resgate de
qualquer animal, bem como para
adoção, serão cobradas do
proprietário as taxas
respectivas, estipuladas pela
Prefeitura Municipal de São
Paulo.
Parágrafo único - Em caso de
reincidência, juntamente com a
taxa de retirada, será aplicada
multa de R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
Art. 30 - São considerados
maus-tratos contra cães e/ou
gatos:
a) submetê-los a qualquer
prática que cause ferimentos,
golpes, (VETADO) ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em
lugares impróprios ou que lhes
impeçam movimentação e/ou
descanso, ou ainda onde fiquem
privados de ar ou luz solar, bem
como alimentação adequada e
água, (VETADO);
c) obrigá-los a trabalhos
excessivos ou superiores às suas
forças, ou castigá-los, ainda
que para aprendizagem e/ou
adestramento;
d) (VETADO) transportá-los em
veículos ou gaiolas inadequados
ao seu bem-estar;
e) utilizá-los em rituais
religiosos, e em lutas entre
animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
f) (VETADO)
g) (VETADO)
h) abatê-los para consumo;
i) sacrificá-los com métodos não
humanitários;
j) soltá-los ou abandoná-los em
vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 31 - Quando um agente
sanitário do órgão municipal
responsável pelo controle de
zoonoses verificar a prática de
maus-tratos contra cães ou gatos
deverá:
I - Orientar e intimar o
proprietário ou preposto para
sanar as irregularidades nos
seguintes prazos, a critério do
agente:
a) imediatamente;
b) em 7 (sete) dias;
c) em 15 (quinze) dias;
d) em 30 (trinta) dias.
II - No retorno da visita, caso
as irregularidades não tenham
sido sanadas, aplicar multa em
conformidade com o disposto no
Art. 17 do Decreto Federal
3.179/99 (regulamentação da Lei
Federal 9.605/98 - Lei de Crimes
Ambientais), e comunicar ao
órgão municipal integrante do
Sisnama (Sistema Nacional de
Meio Ambiente) a configuração do
ato de maus-tratos, visando à
aplicação da Lei Federal
9.605/98.
Parágrafo único - Em caso de
reincidência, o proprietário
ficará sujeito a:
I - Multa em dobro;
II - Perda da posse do animal.
Art. 32 - Todo proprietário ou
responsável pela guarda de um
animal é obrigado a permitir o
acesso do agente sanitário,
quando no exercício de suas
funções, às dependências do
alojamento do animal, sempre que
necessário, bem como acatar as
determinações emanadas.
Parágrafo único - O desrespeito
ou desacato ao agente sanitário,
ou ainda, a obstaculização ao
exercício de suas funções,
sujeitam o infrator a multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais)
dobrada na reincidência.
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE
CÃES E GATOS
Art. 33 - Caberá ao órgão
municipal responsável pelo
controle de zoonoses a execução
de Programa Permanente de
Controle Reprodutivo de Cães e
Gatos em parceria com
universidades, estabelecimentos
veterinários, organizações não
governamentais de proteção
animal e com a iniciativa
privada.
DA EDUCAÇÃO PARA A
PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 34 - O órgão municipal
responsável pelo controle de
zoonoses deverá promover
programa de educação continuada
de conscientização da população
a respeito da propriedade
responsável de animais
domésticos, podendo para tanto,
contar com parcerias e entidades
de proteção animal e outras
organizações não governamentais
e governamentais, universidades,
empresas públicas e/ou privadas
(nacionais ou internacionais)
eentidades de classe ligadas aos
médicos veterinários.
Parágrafo único - Este programa
deverá atingir o maior número de
meios de comunicação, além de
contar com material educativo
impresso.
Art. 35 - O órgão municipal
responsável pelo controle de
zoonoses deverá prover de
material educativo também as
escolas públicas e privadas e
sobretudo os postos de vacinação
e os estabelecimentos
veterinários conveniados para
registro de animais.
Art. 36 - O material do programa
de educação continuada deverá
conter, entre outras informações
consideradas pertinentes pelo
órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses:
a) a importância da vacinação e
da vermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos
animais;
d) problemas gerados pelo
excesso populacional de animais
domésticos e importância do
controle da natalidade;
e) castração;
f) legislação;
g) ilegalidade e/ou inadequação
da manutenção de animais
silvestres como animais de
estimação.
Art. 37 - O órgão municipal
responsável pelo controle de
zoonoses deverá incentivar os
estabelecimentos veterinários,
conveniados para registro de
animais ou não, as entidades de
classe ligadas aos médicos
veterinários e as entidades
protetoras de animais, a atuarem
como pólos irradiadores de
informações sobre a propriedade
responsável de animais
domésticos.
Art. 38 - Os órgãos municipais
responsáveis pelo licenciamento
e cadastramento de propagandas
não autorizarão a fixação de
faixas, "banners" e similares,
bem como "outdoors", pinturas de
veículos ou fachadas de imóveis
com imagens ou textos que
realcem a ferocidade de cães ou
gatos de qualquer raça, bem como
a associação desses animais com
imagens de violência, conforme
legislação municipal pertinente.
Parágrafo único - Em caso de
infração ao disposto no "caput"
deste artigo, o infrator, pessoa
física ou jurídica, estará
sujeito a:
I - Intimação para sanar a
irregularidade no prazo de 7
(sete) dias;
II - Persistindo a situação,
multa de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), dobrada na reincidência.
Art. 39 - O órgão municipal
responsável pelo controle de
zoonoses deverá dar a devida
publicidade a esta lei e
incentivar os estabelecimentos
veterinários credenciados para
registro de animais e as
entidades de proteção aos
animais domésticos a fazerem o
mesmo.
Art. 40 - O Executivo
regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da sua publicação.
Art. 41 - As despesas
decorrentes da execução desta
lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 42 - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, aos 18 de maio de 2001,
448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
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