|
Institui o Código de Proteção
aos Animais do Estado e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu
promulgo, nos termos do artigo
28, § 8º, da Constituição do
Estado, a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Institui o Código
Estadual de Proteção aos
Animais, estabelecendo normas
para a proteção, defesa e
preservação dos animais no
Estado.
Parágrafo único - Consideram -se
animais:
1 - silvestres, aqueles
encontrados livres na natureza,
pertencentes às espécies
nativas, migratórias, aquáticas
ou terrestres, que tenham o
ciclo de vida ocorrendo dentro
dos limites do território
brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras ou em
cativeiro sob a competente
autorização federal;
2 - exóticos, aqueles não
originários da fauna brasileira;
3 - domésticos, aqueles de
convívio do ser humano, dele
dependentes, e que não repelem o
jugo humano;
4 - domesticados, aqueles de
populações ou espécies advindas
da seleção artificial imposta
pelo homem, a qual alterou
características presentes nas
espécies silvestres originais;
5 - em criadouros, aqueles
nascidos, reproduzidos e
mantidos em condições de manejo
controladas pelo homem, e,
ainda, os removidos do ambiente
natural e que não possam ser
reintroduzidos, por razões de
sobrevivência, em seu habitat de
origem;
6 - finantrópicos, aqueles que
aproveitam as condições
oferecidas pelas atividades
humanas para estabelecerem -se
em habitats urbanos ou rurais.
Artigo 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir
fisicamente os animais,
sujeitando -os a qualquer tipo
de experiência, prática ou
atividade capaz de causar -lhes
sofrimento ou dano, bem como as
que provoquem condições
inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local
desprovido de asseio ou que lhes
impeça a movimentação, o
descanso ou os privem de ar e
luminosidade;
III - obrigar os animais a
trabalhos excessivos ou
superiores às suas forças e a
todo ato que resulte em
sofrimento, para deles obter
esforços que não se alcançariam
senão com castigo;
IV - não propiciar morte rápida
e indolor a todo animal cujo
abate seja necessário para
consumo;
V - não propiciar morte rápida e
indolor a todo animal cuja
eutanásia seja recomendada;
VI - vender ou expor à venda
animais em áreas públicas sem a
devida licença de autoridade
competente;
VII - enclausurar animais
conjuntamente com outros que os
molestem;
VIII - exercitar cães conduzindo
-os presos a veículo motorizado
em movimento;
IX - qualquer forma de
divulgação e propaganda que
estimule ou sugira qualquer
prática de maus -tratos ou
crueldade contra os animais.
CAPÍTULO II
Dos Animais Silvestres
Artigo 3º - Os animais
silvestres deverão,
prioritariamente, permanecer em
seu habitat natural.
§ 1º - Para a efetivação deste
direito, seu habitat deve ser, o
quanto possível, preservado e
protegido de qualquer violação,
interferência ou impacto
negativo que comprometa sua
condição de sobrevivência.
§ 2º - As intervenções no meio
que provoquem impacto negativo
devem ser reparadas ou
compensadas por meio de
indenização revertida
diretamente para o Programa de
Proteção à Fauna Silvestre do
Estado, previsto no artigo 6º
desta lei.
Artigo 4º - As pessoas físicas
ou jurídicas mantenedoras de
animais silvestres exóticos,
mantidos em cativeiro,
residentes ou em trânsito, nos
Municípios do Estado, que
coloquem em risco a segurança da
população, deverão obter a
competente autorização junto ao
Poder Público Municipal, sem
prejuízo das demais exigências
legais.
Artigo 5º - Fica proibida a
introdução de animais
pertencentes à fauna silvestre
exótica dentro do território do
Estado.
SEÇÃO I
Programa de Proteção à Fauna
Silvestre
Artigo 6º - Fica instituído o
Programa de Proteção à Fauna
Silvestre do Estado.
§ 1º - Todos os Municípios do
Estado, por meio de projetos
específicos, deverão:
1 - atender às exigências legais
de proteção à fauna silvestre;
2 - promover a integração dos
serviços de normatização,
fiscalização e de manejo da
fauna silvestre do Estado;
3 - promover o inventário da
fauna local;
4 - promover parcerias e
convênios com universidades,ONGs
e iniciativa privada;
5 - elaborar planos de manejo de
fauna, principalmente para as
espécies ameaçadas de extinção;
6 - colaborar no combate ao
tráfico de animais silvestres;
7 - colaborar na rede mundial de
conservação.
§ 2º - Todos os Municípios do
Estado poderão viabilizar a
implantação de Centros de Manejo
de Animais Silvestres, para:
1 - atender, prioritariamente,
os animais silvestres vitimados
da região;
2 - prestar atendimento médico
-veterinário e acompanhamento
biológico aos animais
silvestres;
3 - dar apoio aos órgãos de
fiscalização no combate ao
comércio ilegal e demais
infrações cometidas contra os
animais silvestres;
4 - promover estudos e pesquisas
relativos à fauna silvestre e
meio ambiente;
5 - promover ações educativas e
de conscientização ambiental.
Artigo 7º - A Administração
Pública Estadual, através de
órgão competente, publicará a
cada 4 (quatro) anos a lista
atualizada de Espécies da Fauna
Silvestre Ameaçadas de Extinção
e as Provavelmente Ameaçadas de
Extinção no Estado, e subsidiará
campanhas educativas visando sua
divulgação e preservação.
SEÇÃO II
Caça
Artigo 8º - São vedadas, em todo
território do Estado, as
seguintes modalidades de caça:
I - profissional, aquela
praticada com o intuito de
auferir lucro com o produto de
sua atividade;
II - amadorista ou esportiva,
aquela praticada por prazer, sem
finalidade lucrativa ou de
caráter competitivo ou
simplesmente recreativo.
Parágrafo único - O abate de
manejo ou controle populacional,
quando único e último recurso
viável, só poderá ser autorizado
por órgão governamental
competente e realizado por meios
próprios ou por quem o órgão
eleger.
SEÇÃO III
Pesca
Artigo 9º - Para os efeitos
deste Código define -se por
pesca todo ato tendente a
capturar ou extrair elementos
animais ou vegetais que tenham
na água seu normal ou mais
freqüente meio de vida.
Artigo 10 - É vedado pescar em
épocas e locais do Estado
interditados pelo órgão
competente.
CAPÍTULO III
Dos Animais Domésticos
SEÇÃO I
Controle de Zoonoses e Controle
Reprodutivo de Cães e Gatos
Artigo 11 - Os Municípios do
Estado devem manter programas
permanentes de controle de
zoonoses, através de vacinação e
controle de reprodução de cães e
gatos, ambos acompanhados de
ações educativas para
propriedade ou guarda
responsável.
Artigo 12 - É vedada a prática
de sacrifício de cães e gatos em
todos os Municípios do Estado,
por métodos cruéis,
consubstanciados em utilização
de câmaras de descompressão,
câmaras de gás, eletrochoque e
qualquer outro procedimento que
provoque dor, estresse ou
sofrimento.
Parágrafo único - Considera -se
método aceitável de eutanásia a
utilização ou emprego de
substância apta a produzir a
insensibilização e
inconscientização antes da
parada cardíaca e respiratória
do animal.
SEÇÃO II
Das Atividades de Tração e Carga
Artigo 13 - Só é permitida a
tração animal de veículo ou
instrumentos agrícolas e
industriais, por bovinos e
eqüídeos, que compreende os
eqüinos, muares e asininos.
Artigo 14 - A carga, por
veículo, para um determinado
número de animais, deverá ser
fixada pelas municipalidades,
obedecendo sempre ao estado das
vias públicas e declives, peso e
espécie de veículos, fazendo
constar das respectivas licenças
a tara e a carga útil.
Artigo 15 - É vedado nas
atividades de tração animal e
carga:
I - utilizar, para atividade de
tração, animal cego, ferido,
enfermo, extenuado ou
desferrado, bem como castigá-lo
sob qualquer forma ou a qualquer
pretexto;
II - fazer o animal trabalhar
por mais de 6 (seis) horas ou
fazê-lo trabalhar sem respeitar
intervalos para descanso,
alimentação e água;
III - fazer o animal descansar
atrelado ao veículo, em aclive
ou declive, ou sob o sol ou
chuva;
IV - fazer o animal trabalhar
fraco, ferido ou estando com
mais da metade do período de
gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo,
animais de diferentes espécies;
VI - atrelar animais a veículos
sem os apetrechos indispensáveis
ou com excesso daqueles
dispensáveis, considerando -se
apetrechos indispensáveis: o
arreio completo do tipo
peitoral, composto por dois
tirantes de couro presos ao
balancim ou do tipo qualheira,
composto por dois pares de
correntes presas ao balancim,
mais selote com retranca fixa no
animal, correias, tapa -olho,
bridão ou freio, par de rédeas e
cabresto para condução após
desatrelamento do animal.
VII - prender animais atrás dos
veículos ou atados a caudas de
outros.
SEÇÃO III
Do Transporte de Animais
Artigo 16 - É vedado:
I - fazer viajar um animal a pé,
mais de 10 (dez) quilômetros sem
lhe dar descanso, água e
alimento;
II - conservar animais
embarcados por mais de 6 (seis)
horas sem água e alimento,
devendo as empresas de
transporte providenciar as
necessárias modificações em seu
material, veículos e
equipamentos, adequando -as às
espécies animais transportadas,
dentro de 6 (seis) meses a
partir da publicação desta lei;
III - conduzir, por qualquer
meio de locomoção, animais
colocados de cabeça para baixo,
de mãos e pés atados, ou de
qualquer modo que lhe produza
sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais em
cestos, gaiolas ou veículos sem
as proporções necessárias ao seu
tamanho e números de cabeças, e
sem que o meio de condução em
que estão encerrados esteja
protegido por rede metálica ou
similar, que impeça a saída de
qualquer parte do corpodo
animal;
V - transportar animal sem a
documentação exigida por lei;
VI - transportar animal fraco,
doente, ferido ou que esteja com
mais da metade do período
gestacional, exceto para
atendimento de urgência;
VII - transportar animais de
qualquer espécie sem condições
de segurança para quem os
transporta.
SEÇÃO IV
Dos Animais Criados para Consumo
Artigo 17 - São animais criados
para o consumo aqueles
utilizados para o consumo humano
e criados com essa finalidade em
cativeiro devidamente
regulamentado e abatidos em
estabelecimentos sob supervisão
médico -veterinária.
Artigo 18 - É vedado:
I - privar os animais da
liberdade de movimentos,
impedindo -lhes aqueles próprios
da espécie;
II - submeter os animais a
processos medicamentosos que
levem à engorda ou crescimento
artificiais;
III - impor aos animais
condições reprodutivas
artificiais que desrespeitem
seus respectivos ciclos
biológicos naturais.
SEÇÃO V
Do Abate de Animais
Artigo 19 - É obrigatório em
todos os matadouros, matadouros
-frigoríficos e abatedouros,
estabelecidos no Estado, o
emprego de métodos científicos
modernos de insensibilização
aplicados antes da sangria por
instrumentos de percussão
mecânica, por processamento
químico, choque elétrico (eletronarcose)
ou, ainda, por outros métodos
modernos que impeçam o abate
cruel de qualquer tipo de animal
destinado ao consumo.
Parágrafo único - É vedado o uso
de marreta e da picada de bulbo
(choupa), bem como ferir ou
mutilar os animais antes da
insensibilização.
SEÇÃO VI
Das Atividades de Diversão,
Cultura e Entretenimento
Artigo 20 - É vedado realizar ou
promover lutas entre animais da
mesma espécie ou de espécies
diferentes, touradas, simulacros
de tourada e vaquejadas, em
locais públicos e privados.
Artigo 21 - É vedada a
apresentação ou utilização de
animais em espetáculos
circenses.
Artigo 22 - São vedadas provas
de rodeio e espetáculos
similares que envolvam o uso de
instrumentos que visem induzir o
animal à realização de atividade
ou comportamento que não se
produziria naturalmente sem o
emprego de artifícios.
CAPÍTULO IV
Da Experimentação Animal
Artigo 23 - Considera -se
experimentação animal a
utilização de animais vivos em
atividade de pesquisa
científica, teste de produto e
no ensino.
Parágrafo único - Para as
finalidades desta lei, entende
-se por:
1 - ciência básica: domínio do
saber científico, cujas
prioridades residem na expansão
das fronteiras do conhecimento,
independentemente de suas
aplicações;
2 - ciência aplicada: domínio do
saber científico, cujas
prioridades residem no
atendimento das necessidades
impostas pelo desenvolvimento
social, econômico e tecnológico;
3 - experimentação animal:
procedimentos efetuados em
animais vivos, visando à
elucidação de fenômenos
fisiológicos ou patológicos,
mediante técnicas específicas,
invasivas ou não, e
preestabelecidas;
4 - eutanásia: a utilização ou
emprego de substância apta a
produzir a insensibilização e
inconscientização antes da
parada cardíaca e respiratória
do animal;
5 - centro de criação: local
onde são mantidos os
reprodutores das diversas
espécies animais, dentro de
padrões genéticos e sanitários
preestabelecidos, para
utilização em atividades de
pesquisa;
6 - biotério: local dotado de
características próprias, onde
são criados ou mantidos animais
de qualquer espécie, destinados
ao campo da ciência e tecnologia
voltado à saúde humana e animal;
7 - laboratório de
experimentação animal: local
provido de condições ambientais
adequadas, bem como de
equipamentos e materiais
indispensáveis à realização de
experimentos em animais, que não
podem ser deslocados para um
biotério.
SEÇÃO I
Das Condições para Criação e Uso
de Animais para Pesquisa
Científica
Artigo 24 - Os estabelecimentos
de pesquisa científica devem
estar registrados nos órgãos
competentes e supervisionados
por profissionais de nível
superior, nas áreas afins,
devidamente registrados em seus
Conselhos de classe e nos órgãos
competentes.
Artigo 25 - É condição
indispensável para o registro
das instituições de atividades
de pesquisa com animais, a
constituição prévia de Comissão
de Ética no Uso de Animais -
CEUA, cujo funcionamento,
composição e atribuições devem
constar de Estatuto próprio e
cujas orientações devem constar
do Protocolo a ser atendido pelo
estabelecimento de pesquisa.
§ 1º - As CEUAs devem ser
integradas por profissionais e
membros das áreas
correlacionadas e setores da
sociedade civil, respeitada a
igualdade do número de membros
nas seguintes categorias:
1 - médicos veterinários e
biólogos;
2 - docentes e discentes, quando
a pesquisa fordesenvolvida em
instituição de ensino;
3 - pesquisadores na área
específica;
4 - representantes de
associações de proteção e bem
-estar animal legalmente
constituídas;
5 - representantes da
comunidade.
§ 2º - Compete à CEUA:
1 - cumprir e fazer cumprir, no
âmbito de suas atribuições, o
disposto nesta Lei e nas demais
normas aplicáveis à utilização
de animais em pesquisa;
2 - examinar previamente os
procedimentos de pesquisa a
serem realizados na instituição
a qual esteja vinculada, para
determinar sua compatibilidade
com a legislação aplicável;
3 - examinar previamente os
procedimentos de pesquisa a
serem realizados na instituição
a qual esteja vinculada, para
determinar o caráter de inovação
da pesquisa que, se
desnecessário sob este ponto de
vista, poupará a utilização dos
animais;
4 - expedir parecer favorável
fundamentado, desfavorável, de
recomendações ou de solicitação
de informações ao pesquisador,
sobre projetos ou pesquisas que
envolvam a utilização de
animais;
5 - restringir ou proibir
experimentos que importem em
elevado grau de agressão aos
animais;
6 - fiscalizar o andamento da
pesquisa ou projeto, bem como as
instalações dos centros de
pesquisa, os biotérios e abrigos
onde estejam recolhidos os
animais;
7 - determinar a paralisação da
execução de atividade de
pesquisa, até que sejam sanadas
as irregularidades, sempre que
descumpridas as disposições
elencadas nesta Lei ou em
legislação pertinente;
8 - manter cadastro atualizado
dos procedimentos de pesquisa
realizados ou em andamento, e
dos respectivos pesquisadores na
instituição;
9 - notificar imediatamente às
autoridades competentes a
ocorrência de qualquer acidente
com os animais nas instituições
credenciadas, bem como a
desobediência dos preceitos
elencados nesta lei.
Artigo 26 - As CEUAs poderão
recomendar às agências de amparo
e fomento à pesquisa científica
o indeferimento de projetos, por
qualquer dos seguintes motivos:
I - que estejam sendo
realizados, ou propostos para
realização, em instituições não
credenciadas pela CEUA;
II - que estejam sendo
realizados sem a aprovação da
CEUA;
III - cuja realização tenha sido
suspensa pela CEUA.
Artigo 27 - As CEUAs poderão
solicitar aos editores de
periódicos científicos nacionais
que não publiquem os resultados
de projetos que:
I - estejam sendo realizados, ou
propostos para realização, em
instituições não credenciadas
pela CEUA;
II - estejam sendo realizados
sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido
suspensa pela CEUA.
Artigo 28 - As instituições que
criem ou utilizem animais para
pesquisa existentes no Estado
anteriormente à vigência desta
lei, deverão:
I - criar a CEUA, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, após sua regulamentação;
II - compatibilizar suas
instalações físicas, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a
partir da entrada em vigor das
normas técnicas estabelecidas
pelos órgãos competentes.
Artigo 29 - Os laboratórios de
produtos cosméticos instalados
no Estado e que realizam
experimentação animal, ficam
sujeitos aos ditames desta lei.
§ 1º - Os laboratórios que se
abstiverem da experimentação
animal poderão receber
benefícios ou incentivos
fiscais.
§ 2º - Os laboratórios
mencionados no parágrafo
anterior poderão exibir nos
rótulos das embalagens de seus
produtos a expressão "produto
não testado em animais".
SEÇÃO II
Das Condições de Criação e Uso
de Animais para Pesquisa
Científica
Artigo 30 - Serão utilizados, em
atividades de pesquisa e ensino,
animais criados em centros de
criação ou biotérios.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, poderão ser
utilizados animais não criados
da forma prevista no "caput",
quando impossibilitada sua
criação em função da espécie
animal ou quando o objetivo do
estudo assim o exigir.
Artigo 31 - Fica proibida a
utilização de animais vivos
provenientes dos órgãos de
controle de zoonoses ou canis
municipais, ou similares
públicos ou privados,
terceirizados ou não, nos
procedimentos de experimentação
animal.
Artigo 32 - É vedada a
realização deprocedimento para
fins de experimentação animal
que possa vir a causar dor,
estresse, ou desconforto de
média ou alta intensidade sem a
adoção de procedimento técnico
prévio de anestesia adequada
para a espécie animal.
Artigo 33 - É vedado o uso de
bloqueadores neuromusculares, ou
de relaxantes musculares, em
substituição a substâncias
sedativas, analgésicas ou
anestésicas.
Artigo 34 - O animal só poderá
ser submetido às intervenções
recomendadas e ajustadas no
protocolo do experimento, sendo
vedada a reutilização do mesmo
animal depois de alcançado o
objetivo principal do projeto
nos procedimentos cirúrgicos,
toxicológicos e comportamentais
de estresse.
Artigo 35 - O animal só poderá
ser submetido à eutanásia de
acordo com protocolos
estabelecidos pelos órgãos
técnicos nacionais, estaduais ou
referendados por estes, sob
estrita obediência às
prescrições pertinentes a cada
espécie, sempre que encerrado o
procedimento ou em qualquer de
suas fases, quando ética e
tecnicamente recomendado, ou
quando daocorrência de
sofrimento do animal.
Artigo 36 - A experimentação
animal fica condicionada ao
compromisso moral do pesquisador
ou professor, firmado por
escrito, responsabilizando -se
por evitar sofrimento físico e
mental ao animal, bem como a
realização de experimentos cujos
resultados já sejam conhecidos e
demonstrados cientificamente.
Artigo 37 - Dar -se -á
prioridade à utilização de
métodos alternativos em
substituição ao animal.
Artigo 38 - O número de animais
a serem utilizados para a
execução de um projeto e o tempo
de duração de cada experimento
será o mínimo indispensável para
produzir o resultado conclusivo,
poupando -se, ao máximo, o
animal de sofrimento.
SEÇÃO III
Da Escusa ou Objeção de
Consciência
Artigo 39 - Fica estabelecida no
Estado a cláusula de escusa de
consciência à experimentação
animal.
Parágrafo único - Os cidadãos
paulistas que, por obediência à
consciência, no exercício do
direito às liberdades de
pensamento, crença ou religião,
se opõem à violência contra
todos os seres viventes, podem
declarar sua objeção de
consciência referente a cada ato
conexo à experimentação animal.
Artigo 40 - As entidades,
estabelecimentos ou órgãos
públicos ou privados legitimados
à prática da experimentação
animal devem esclarecer a todos
os funcionários, colaboradores
ou estudantes sobre o direito ao
exercício da escusa de
consciência.
Artigo 41 - Os biotérios e
estabelecimentos que utilizam
animais para experimentação, bem
como as entidades de ensino que
ainda utilizam animais vivos
para fins didáticos, devem
divulgar e disponibilizar um
formulário impresso em que a
pessoa interessada poderá
declarar sua escusa de
consciência, garantia
constitucional elencada no
artigo 5º, inciso VIII, da
Constituição Federal, eximindo
-se da prática de quaisquer
experimentos que vão contra os
ditames de sua consciência, seus
princípios éticos e morais,
crença ou convicção filosófica.
§ 1º - A declaração de escusa de
consciência poderá ser revogada
a qualquer tempo.
§ 2º - A escusa de consciência
pode ser declarada pelo
interessado ao responsável pela
estrutura, órgão, entidade ou
estabelecimento junto ao qual
são desenvolvidas as atividades
ou intervenções de
experimentação animal, ou ao
responsável pela atividade ou
intervenção de experimentação
animal, no momento de seu
início, que deverá indicar ao
interessado a realização ou
elaboração de prática ou
trabalho substitutivo,
compatível com suas convicções.
§ 3º - Caso o interessado
entenda que a prática ou
trabalho substitutivo não seja
compatível com suas convicções,
deverá reportar -se à CEUA da
respectiva entidade,
estabelecimento, órgão público
ou privado legitimado à prática
da experimentação animal, o qual
poderá manter ou reformar a
prestação alternativa indicada,
após apreciação do pedido e sua
resposta, através de informações
prestadas pelo responsável pela
atividade ou intervenção de
experimentação animal, devendo
regulamentar os prazos de
interposição e apreciação do
pedido e da resposta para este
fim.
Artigo 42 - Os pesquisadores, os
profissionais licenciados, os
técnicos, bem como os estudantes
universitários que tenham
declarado a escusa de
consciência não são obrigados a
tomar parte diretamente nas
atividades e nas intervenções
específicas e ligadas à
experimentação animal.
§ 1º - Fica vedada a aplicação
de qualquer medida ou
conseqüência desfavorável como
represália ou punição em virtude
da declaração da escusa de
consciência que legitima a
recusa da prática ou cooperação
na execução de experimentação
animal.
§ 2º - As universidades deverão
estipular como facultativa a
freqüência às práticas nas quais
estejam previstas atividades de
experimentação animal.
§ 3º - No âmbito dos cursos
deverão ser previstas, a partir
do início do ano acadêmico,
sucessivo à data de vigência da
presente lei, modalidades
alternativas de ensino que não
prevejam atividades ou
intervenções de experimentação
animal, a fim de estimular a
progressiva substituição do uso
de animais.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Artigo 43 - Constitui infração,
para os efeitos desta lei, toda
ação ou omissão que importe na
inobservância de preceitos
estabelecidos ou na
desobediência às determinações
de caráter normativo dos órgãos
das autoridades administrativas
competentes.
Artigo 44 - As infrações às
disposições desta lei e de seu
regulamento, bem como das
normas, padrões e exigências
técnicas, serão autuadas, a
critério da autoridade
competente, levando -se em
conta:
I - a intensidade do dano,
efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do
infrator;
IV - a capacidade econômica do
infrator.
Parágrafo único - Responderá
pela infração quem, por qualquer
modo a cometer, concorrer para
sua prática ou dela se
beneficiar.
Artigo 45 - As infrações às
disposições desta lei serão
punidas com as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - perda da guarda, posse ou
propriedade do animal, se
doméstico ou exótico.
§ 1º - Nos casos de
reincidência, caracterizados
pelo cometimento de nova
infração da mesma natureza e
gravidade, a multa corresponderá
ao dobro da anteriormente
imposta, cumulativamente.
§ 2º - A penalidade prevista no
inciso III deste artigo será
imposta nos casos de infração
continuada e a partir da segunda
reincidência.
Artigo 46 - As multas poderão
ter sua exigibilidade suspensa
quando o infrator, nos termos e
condições aceitas e aprovadas
pelas autoridades competentes,
se obrigar à adoção de medidas
específicas para fazer cessar e
corrigir a infração.
Artigo 47 - As instituições que
executem atividades reguladas no
Capítulo IV desta Lei estão
sujeitas, em caso de
transgressão às suas disposições
e ao seu regulamento, às
penalidades administrativas de:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição temporária;
IV - suspensão de financiamentos
provenientes de fontes oficiais
de crédito e fomento científico;
V - interdição definitiva.
Parágrafo único - A interdição
por prazo superior a 30 (trinta)
dias somente poderá ser
determinada, após submissão ao
parecer dos órgãos competentes
mencionados nesta Lei.
Artigo 48 - Qualquer pessoa, que
execute de forma indevida
atividades reguladas no Capítulo
IV ou participe de procedimentos
não autorizados pelos órgãos
competentes, será passível das
seguintes penalidades
administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - interdição definitiva para
o exercício da atividade
regulada nesta Lei.
Artigo 49 - Os valores
monetários serão estabelecidos
em regulamento, atualizados
anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro
índice criado pela legislação
federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda.
Artigo 50 - As penalidades
previstas nos artigos 44 e 45
desta lei serão aplicadas de
acordo com a gravidade da
infração, os danos que dela
provierem, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os
antecedentes do infrator.
Artigo 51 - As sanções previstas
serão aplicadas pelos órgãos
executores competentes
estaduais, sem prejuízo de
correspondente responsabilidade
penal.
Artigo 52 - Qualquer pessoa que,
por ação ou omissão, sem a
devida e regulamentar
autorização, interferir nos
centros de criação, biotérios e
laboratórios de experimentação
animal, de forma a colocar em
risco a saúde pública e o meio
ambiente, estará sujeita às
correspondentes
responsabilidades civil e penal.
Artigo 53 - A autoridade,
funcionário ou servidor que
deixar de cumprir a obrigação de
que trata esta lei ou agir para
impedir, dificultar ou retardar
o seu cumprimento, incorrerá nas
mesmas responsabilidades do
infrator, sem prejuízo das
demais penalidades
administrativas e penais.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e
Transitórias
Artigo 54 - A fiscalização das
atividades e a aplicação das
multas decorrentes de infração
fica a cargo dos órgãos
competentes da Administração
Pública Estadual, previstos em
regulamento, nas suas
respectivas áreas de atribuição.
Artigo 55 - Fica expressamente
revogada a Lei nº 10.470, de 20
de dezembro de 1999, que alterou
dispositivos da Lei nº 7.705, de
19 de fevereiro de 1992.
Artigo 56 - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 57 - Esta lei entra em
vigor 45 (quarenta e cinco) dias
após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de
agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário -Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico
-Legislativa, aos 25 de agosto
de 2005.
|