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Proíbe o emprego de veículos de
tração animal, a condução de
animais com carga e o trânsito
montado nas áreas do Município
de São Paulo e nas situações que
determina, e dá outras
providências
Paulo Maluf, Prefeito do
Município de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são
conferidas por lei. Faz saber
que a Câmara Municipal, em
sessão de 24 de agosto de 1995,
decretou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido o emprego
de veículos de tração animal, a
condução de animais com carga e
o trânsito montado nos seguintes
locais e situações existentes no
Município de São Paulo:
I - em todas as suas vias
públicas asfaltadas ou calçadas;
II - em toda área compreendida
dentro de um raio de 8 (oito)
quilômetros medido a partir do
"marco zero" existente na Praça
da Sé;
III - em toda área definida por
lei como área urbana do
Município; e
IV - em todo tipo de evento que
envolva risco de ocorrer maus
tratos e crueldades para com os
animais.
§ 1° Para os fins desta Lei
consideram-se todos tipos de
animal, principalmente os das
espécies equina, muar, asinina e
bovina.
§ 2° Ficam excluídos da
proibição contida no "caput"
deste artigo o emprego de
animais pelo Exército Brasileiro
e pela Polícia Militar de São
Paulo, em qualquer situação, e o
uso de animais em exposição e em
atividades desportivas, cívicas,
religiosas ou de lazer e
diversão pública, organizadas
por associações próprias
devidamente legalizadas.
Art. 2° Nas áreas e situações
existentes no Município de São
Paulo em que for permitido o
emprego de veículos de tração
animal o seu uso será
condicionado a alvará municipal,
cuja concessão dependerá do
interessado se comprometer, sob
as penas que esta Lei
estabelece, a cumprir as
seguintes obrigações:
I - registrar o veículo e o
animal no órgão municipal
competente;
II - limitar o emprego do animal
ao horário que vai das 6 (seis)
às 18 (dezoito) horas, proibido
todo trabalho noturno e aos
domingos;
III - manter local próprio ou
cedido a título gratuito ou
oneroso para pastagem do animal,
distante no mínimo 200
(duzentos) metros de qualquer
via pública asfaltada ou
calçada;
IV - manter o animal no local de
pastagem devidamente cercado ou
amarrado, sem estorvo para o
animal ou perigo para a
circulação de pessoas e
veículos;
V - não deixar o animal pastar
em áreas públicas ou terrenos
particulares cujo dono não tenha
expressamente permitido a
pastagem;
VI - manter o animal devidamente
ferrado, limpo, alimentado, com
sua sede saciada e com boa
saúde, conforme atestado de
veterinário concedido em período
inferior a 4 (quatro) meses;
VII - manter o animal
devidamente marcado, de modo
indelével e através de método
indolor, com seu número de
registro;
VIII - não abandonar o animal,
quando não houver mais interesse
em sua manutenção, devendo então
este ser encaminhado ao Serviço
Municipal competente.
Art. 3° Os veículos de tração
animal deverão possuir
obrigatoriamente:
I - rodas com pneumáticos e
molas;
II - sistema de freios com
alavanca e lonas;
III - pintura em cor clara e
traseira com luminoso ou pintura
fosforescente;
IV - arreios ajustados à
anatomia do animal; e
V - local reservado ao
transporte de água e comida para
o animal.
Art. 4° Fica proibido o uso de
chicotes, aguilhão ou qualquer
tipo de instrumento que possa
causar sofrimento ou dor ao
animal.
Art. 5° A infração de qualquer
um dos dispositivos desta Lei
implicará em multa de 3 (três)
UFMs dobradas na reincidência.
Parágrafo único. A terceira
reincidência implicará na
triplicação da multa na
apreensão do animal e na
proibição, por 5 (cinco) anos,
de concessão ao infrator de novo
alvará para uso de veículo com
tração animal.
Art. 6° Os animais apreendidos
em virtude do disposto nesta Lei
poderão sofrer qualquer das
destinações previstas no artigo
12 da Lei Municipal n. 10.309,
de 22 de abril de 1987, a
critério do órgão responsável.
§ 1° Quando o órgão responsável
decidir pelo leilão do animal,
só poderá fazê-lo em região do
Município com características
rurais, devendo o comprador
comprometer-se a manter o animal
nas condições estabelecidas
nesta Lei.
§ 2° Fica proibida a venda em
leilão a quem já tenha sido
multado por infração ao disposto
nesta Lei.
Art. 7° O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua publicação.
Art. 8° As despesas com a
execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9° Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
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