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Lei Municipal N° 11.887, de 21 de setembro de 1995

(Projeto de Lei n° 388/95, do Vereador Brasil Vita)

Proíbe o emprego de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nas áreas do Município de São Paulo e nas situações que determina, e dá outras providências

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido o emprego de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nos seguintes locais e situações existentes no Município de São Paulo:

I - em todas as suas vias públicas asfaltadas ou calçadas;
II - em toda área compreendida dentro de um raio de 8 (oito) quilômetros medido a partir do "marco zero" existente na Praça da Sé;
III - em toda área definida por lei como área urbana do Município; e
IV - em todo tipo de evento que envolva risco de ocorrer maus tratos e crueldades para com os animais.

§ 1° Para os fins desta Lei consideram-se todos tipos de animal, principalmente os das espécies equina, muar, asinina e bovina.

§ 2° Ficam excluídos da proibição contida no "caput" deste artigo o emprego de animais pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar de São Paulo, em qualquer situação, e o uso de animais em exposição e em atividades desportivas, cívicas, religiosas ou de lazer e diversão pública, organizadas por associações próprias devidamente legalizadas.

Art. 2° Nas áreas e situações existentes no Município de São Paulo em que for permitido o emprego de veículos de tração animal o seu uso será condicionado a alvará municipal, cuja concessão dependerá do interessado se comprometer, sob as penas que esta Lei estabelece, a cumprir as seguintes obrigações:

I - registrar o veículo e o animal no órgão municipal competente;
II - limitar o emprego do animal ao horário que vai das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas, proibido todo trabalho noturno e aos domingos;
III - manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem do animal, distante no mínimo 200 (duzentos) metros de qualquer via pública asfaltada ou calçada;
IV - manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos;
V - não deixar o animal pastar em áreas públicas ou terrenos particulares cujo dono não tenha expressamente permitido a pastagem;
VI - manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde, conforme atestado de veterinário concedido em período inferior a 4 (quatro) meses;
VII - manter o animal devidamente marcado, de modo indelével e através de método indolor, com seu número de registro;
VIII - não abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção, devendo então este ser encaminhado ao Serviço Municipal competente.

Art. 3° Os veículos de tração animal deverão possuir obrigatoriamente:

I - rodas com pneumáticos e molas;
II - sistema de freios com alavanca e lonas;
III - pintura em cor clara e traseira com luminoso ou pintura fosforescente;
IV - arreios ajustados à anatomia do animal; e
V - local reservado ao transporte de água e comida para o animal.

Art. 4° Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao animal.

Art. 5° A infração de qualquer um dos dispositivos desta Lei implicará em multa de 3 (três) UFMs dobradas na reincidência.

Parágrafo único. A terceira reincidência implicará na triplicação da multa na apreensão do animal e na proibição, por 5 (cinco) anos, de concessão ao infrator de novo alvará para uso de veículo com tração animal.

Art. 6° Os animais apreendidos em virtude do disposto nesta Lei poderão sofrer qualquer das destinações previstas no artigo 12 da Lei Municipal n. 10.309, de 22 de abril de 1987, a critério do órgão responsável.

§ 1° Quando o órgão responsável decidir pelo leilão do animal, só poderá fazê-lo em região do Município com características rurais, devendo o comprador comprometer-se a manter o animal nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 2° Fica proibida a venda em leilão a quem já tenha sido multado por infração ao disposto nesta Lei.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 8° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                   

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